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5001654-73.2020.8.21.0066

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5001654-73.2020.8.21.0066/RS REQUERENTE: ZENI HOFFMANN KLIPEL ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) REQUERENTE: LORENI HOFFMANN KLIPEL ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) REQUERENTE: EDILAINE HOFFMANN KLIPEL ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) REQUERENTE: CLELIA KLIPEL TAQUES ADVOGADO(A): EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB SP343287) REQUERIDO: ERLI HOFFMANN KLIPEL ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOFF COELHO (OAB RS053589) REQUERIDO: ERLI HOFFMANN KLIPEL ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOFF COELHO (OAB RS053589) REQUERIDO: ARION HOFFMANN KLIPEL ADVOGADO(A): MARK HEHN (OAB RS079749) ADVOGADO(A): CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) ADVOGADO(A): LUCIANA FEIJO DE SOUZA (OAB RS132613) ADVOGADO(A): ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divisão (extinção de condomínio) movida por Clélia Klipel Taques, Loreni Hoffmann Klipel, Zeni Hoffmann Klipel e Edilaine Hoffmann Klipel contra Erli Hoffmann Klipel e Arion Hoffmann Klipel. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido dos evento 281, PET1, evento 284, PET1 e evento 299, PET1. No evento 281, as autoras requereram o arquivamento do processo pelo trânsito em julgado do acordo homologado. No evento 284, o réu Erli Hoffmann Klipel postulou a expedição de novo mandado para entrega dos bens (madeiras, máquina) na serraria da família Klipel, bem como a liberação de 50% dos valores depositados judicialmente. No evento 299, as autoras informaram que não se opõem ao levantamento de valores nem à retirada das madeiras, desde que o ato seja acompanhado por Oficial de Justiça e conte com a participação delas. O acordo homologado judicialmente no evento 190, TERMOAUD1 estabeleceu que a entrega de toras, madeira serrada e máquina plaina ocorreria por meio de Oficial de Justiça, com o devido arrolamento dos bens repassados. Embora o mandado expedido no evento 225, MAND1 tenha sido devolvido sem cumprimento no evento 271, CERTGM1, as partes demonstraram interesse e consenso na efetivação da medida. A concordância expressada pelas autoras no evento 299, PET1 viabiliza o acolhimento conjunto dos requerimentos. A exigência de que a retirada dos bens conte com a participação das autoras e ocorra mediante acompanhamento de Oficial de Justiça é legítima e adequada para assegurar a regularidade da entrega e a segurança de todos os envolvidos, prevenindo eventuais conflitos. Quanto aos valores em conta judicial, correspondentes ao depósito original de R$ 25.000,00, a anuência das autoras no evento 299, PET1 autoriza a imediata liberação de 50% em favor do réu Erli Hoffmann Klipel, conforme postulado no evento 284, PET1. A metade restante deverá permanecer depositada até manifestação do corréu Arion Hoffmann Klipel. Desse modo, impõe-se o acolhimento da petição do evento 299, PET1 para que o cumprimento das obrigações ajustadas ocorra de forma coordenada e segura, antes do arquivamento definitivo pretendido no evento 281, PET1. Ante o exposto, acolho a petição do evento 299, PET1 e determino as seguintes providências: a) à CCALC para cálculo de eventuais custas pendentes, para pagamento conforme definido em sentença. Após, intime-se para pagamento. Após: b) expeça-se novo mandado para entrega das madeiras e da máquina plaina na serraria da família Klipel, localizada na Vila Contendas, sem número, Distrito de Tainhas, em São Francisco de Paula, devendo a diligência ser acompanhada por Oficial de Justiça e contar com a participação das autoras, incumbindo ao Oficial de Justiça realizar contato telefônico prévio com o procurador do réu Erli Hoffmann Klipel (informar o telefone no mandado a ser expedido); c) expeça-se alvará eletrônico para levantamento de 50% dos valores depositados nestes autos em favor do réu Erli Hoffmann Klipel, conforme dados fornecidos no evento 284, PET1 d) intime-se o réu Arion Hoffmann Klipel para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o levantamento dos 50% restantes que lhe cabem; Intimações eletrônicas agendadas. Diligencias legais.

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