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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001654-67.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: IRIS JEANETTE BRAVO GARONCE (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB DF021243) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR NÃO INTEGRANTE DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo, protocolado em 20.11.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o INSS teria tomado conhecimento da documentação comprobatória em processo judicial anterior, circunstância que afastaria a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça e justificaria a fixação de termo inicial diverso para os efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa. 4. O processo judicial anteriormente mencionado não integra os autos, inexistindo documentos que comprovem a alegada ciência do INSS acerca da documentação necessária ao reconhecimento do direito. 5. A parte embargante não requereu, durante a tramitação da apelação, a juntada dos documentos pertinentes nem a utilização de prova emprestada relativa ao processo anterior. 6. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia com base no conjunto probatório constante dos autos e aplicou corretamente o Tema 1.124 do STJ ao concluir que a documentação apta ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas no requerimento administrativo de 20.11.2024. 7. A alegação apresentada apenas em sede de embargos, desacompanhada de prova constante dos autos, configura inovação recursal e não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamento fático novo desacompanhado de prova constante dos autos. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido no processo. 3. A inexistência, nos autos, de documentos relativos a processo judicial anterior impede o reconhecimento de que a autarquia previdenciária teve ciência prévia da documentação necessária ao reconhecimento do direito. 4. Aplica-se o Tema 1.124 do STJ quando a documentação apta ao reconhecimento do direito é apresentada apenas em requerimento administrativo posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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