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5001654-41.2025.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001654-41.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: RENATO STUCHI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS HELENA PACHECO BELLUOMINI - SP239298 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. A parte impetrante opôs novos embargos de declaração (ID 590668817) em face da sentença proferida (ID 586358528), apontando a existência de omissões e contradições na decisão, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de interesse processual do impetrante por fato superveniente à propositura da ação. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada é omissa e contraditória e obscura, argumentando que não houve “[...] pronunciamento expresso acerca: a) da pertinência e relevância da petição de ID 584136568 para o deslinde da controvérsia, diante do nexo existente entre os fatos ali narrados e o cumprimento da ordem judicial; b) da efetiva repercussão dos fatos supervenientes comunicados pelo Impetrante na conclusão adotada quanto à alegada perda superveniente do objeto; c) dos efeitos da medida liminar deferida nestes autos, especialmente quanto à influência da tutela jurisdicional na superação da mora administrativa e no cumprimento da obrigação pela autoridade impetrada”. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 591272002). É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. A sentença embargada está assim redigida: “[...] Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RENATO STUCHI, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a conclusão da análise de seu requerimento administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da presente medida, a fim de que a autoridade impetrada lhe assegure a isenção do Imposto de Renda, porquanto portador de doença grave. [...] Conforme consta dos autos, a autoridade impetrada, em cumprimento à medida liminar deferida nos autos, procedeu à análise do do processo administrativo n. 13032.145842/2025-21, motivo pelo qual não há mais necessidade/utilidade em relação ao pedido inicialmente formulado neste mandamus. Registre que a manifestação apresentada pelo impetrante no ID 584136568 não guarda relação com a matéria discutida nesta demanda, Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...]” Não há, pois, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser aclarada em sede de embargos declaratórios, limitando-se a embargante a expor seu inconformismo quanto à sentença embargada, que decidiu a lide dentro dos limites fixados no pedido inicial, com a exposição dos argumentos que o julgador entendeu suficientes e preponderantes para suas conclusões, sendo despicienda a análise exaustiva, ponto a ponto, de todos os argumentos levantados pela parte. Em suma, a embargante não aponta, de fato, nenhum vício passível de ser sanado em sede de embargos declaratórios, denotando-se claramente o caráter infringente do presente recurso e a pretensão de rediscutir as questões já decididas, porquanto se limita a discordar dos fundamentos adotados na sentença embargada, que levaram à conclusão de carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Destarte, pretendendo a embargante a modificação do julgado, deve valer-se do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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