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5001654-09.2026.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5001654-09.2026.8.21.6001/RSRELATOR: NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER REQUERENTE: JANE TERESINHA DE SOUZA BURDULIS (Inventariante) ADVOGADO(A): SILVIA DIAS DA COSTA MACHADO (OAB RS047236) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 10/09/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001654-09.2026.8.21.6001/RS REQUERENTE: JANE TERESINHA DE SOUZA BURDULIS (Inventariante) ADVOGADO(A): SILVIA DIAS DA COSTA MACHADO (OAB RS047236) REQUERENTE: JORGE LUIS DE SOUZA BURDULIS ADVOGADO(A): VANIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES (OAB RS067485) REQUERENTE: TANIA MARISA BURDULIS DA MOTTA ADVOGADO(A): SILVIA DIAS DA COSTA MACHADO (OAB RS047236) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 13.1. Documentos anexados aos autos: Certidão de casamento de JANE TERESINHA DE SOUZA BURDULIS, lavrada em 02/05/1995 (Ev. 32.3). Certidão de casamento de JORGE LUIS DE SOUZA BURDULIS, lavrada em 26/03/1983 (Ev. 32.4). Certidão de casamento de TANIA MARISA BURDULIS DA MOTTA, lavrada em 19/07/1991 (Ev. 32.2). Certidão de óbito de TANIA MAÍSA DE SOUZA BURDULIS, filha pré-morta (Ev. 32.14). Termo de compromisso de inventariante assinado – JANE TERESINHA DE SOUZA BURDULIS (Ev. 22.2). Certidão negativa fiscal municipal de Uruguaiana, em nome de ARNILDO BURDULIS (Uruguaiana), lavrada em 10/04/2026 (Ev. 32.5). Certidão negativa fiscal federal, em nome de ARNILDO BURDULIS, lavrada em 29/04/2026 (Ev. 32.6). Matrícula do imóvel de nº 38.412, atualizada em 29/04/2026 (Ev. 33.1). Guia de recolhimento de imposto predial em nome de JANE TERESINHA DE SOUZA BURDULIS e outros (Ev. 32.11). Decido. 1. À serventia, para que proceda à anotação, no sistema Eproc, da condição de inventariante de JANE TERESINHA DE SOUZA BURDULIS nos termos do ev. 22.2. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em regra, responde o espólio pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado para a abertura do inventário. No entanto, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seu advogado” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020)1. Assim, constatada a atuação antagônica entre herdeiro e inventariante, bem como a representação por advogados distintos, a despesa com honorários do advogado constituído pela inventariante deve ser suportada por ela e não pode ser considerada dívida do espólio. Posto isto, indefiro o pedido de alvará para pagamento de honorários do evento 32.1. 3. Quanto ao pedido de expedição de alvará para pagamento das despesas indicadas no evento 32.1, verifica-se que não houve comprovação integral dos valores cujo ressarcimento é pretendido. Registre-se que houve discordância do requerente JORGE LUIS DE SOUZA BURDULIS quanto aos ressarcimentos requeridos. 4. Quanto ao pedido de expedição de alvará para pagamento da rescisão trabalhista do cuidador, no valor de R$ 4.596,89, embora tenha sido juntado o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no evento 1.6, não foi apresentado comprovante do efetivo pagamento da verba pela inventariante. Assim, indefiro, por ora, o pedido de alvará quanto ao valor de R$ 4.596,89, sem prejuízo de nova apreciação mediante a apresentação do respectivo comprovante de pagamento. 5. Quanto às despesas condominiais, foram juntados comprovantes de pagamento referentes aos meses de março e abril de 2026, no valor de R$ 420,00 cada, ambos tendo como pagadora JANE TERESINHA DE SOUZA BURDULIS (evento 32.9 e 32.10), totalizando R$ 840,00. Desse modo, defiro a expedição de alvará no valor de R$ 840,00, correspondente aos pagamentos comprovadamente realizados pela inventariante. 6. Por outro lado, o comprovante referente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 420,00, indica como pagador ARNILDO BURDULIS, de cujus (evento 32.8), não havendo comprovação de que a quantia tenha sido desembolsada pela inventariante. Assim, indefiro, por ora, o pedido de alvará quanto ao valor de R$ 420,00, referente ao condomínio de fevereiro, por ausência de comprovação de desembolso pela inventariante. 7. Caso pretenda o ressarcimento dos valores ora indeferidos, poderá a inventariante formular novo pedido, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, especialmente quanto à origem dos recursos utilizados. 8. Intime-se a inventariante para que apresente: a) a certidão de quitação de ITCD em nome de ARNILDO BURDULIS. b) a ertidão negativa CENSEC em nome de ARNILDO BURDULIS. c) a certidão negativa fiscal estadual, em nome de ARNILDO BURDULIS. d) a certidão negativa fiscal municipal, do imóvel de matrícula nº 38.412. 9. Oportunamente, retornem conclusos.

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