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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-48.2025.4.03.6339 AUTOR: NILZA APARECIDA MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESTER FERNANDA MARINHO DOS SANTOS - SP405400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NILZA APARECIDA MARINHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto se cinge à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa ao requerimento administrativo formulado em 16.12.2024 ou mediante reafirmação da DER, ao fundamento de ter implementado, além dos demais pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapso de trabalho rural, na condição de segurada especial, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autora, nascida em 05.11.1965, alega ter trabalhado na lavoura ao lado dos genitores e de sete irmãos, em regime de economia familiar, entre 01.12.1977 e 01.12.1988, no Sítio Santa Dirce, Bairro Tupãzinho, município de Adamantina/SP, no cultivo de café, algodão, amendoim, arroz e feijão, parte destinada à subsistência do grupo e parte à comercialização, sem auxílio de empregados. Após a migração do campo para a cidade, passou a constituir histórico contributivo urbano, com vínculos formais a partir de 1995, na função de costureira. O requerimento administrativo, protocolado sob o NB nº 232.161.374-7, foi indeferido em 31.03.2025, porque a Autarquia, computando apenas 22 anos e 6 meses de tempo de contribuição, recusou o reconhecimento do labor campesino. Recebida a emenda à inicial (Id. 431795658), o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido em 18.11.2025, com deferimento da gratuidade de justiça. Citado, o INSS arguiu a prescrição quinquenal e sustentou, no mérito, a improcedência. Sobreveio manifestação da autora sobre a contestação. É a síntese do necessário. Decido. Antes do mérito, aprecio a prejudicial. O INSS arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal. A arguição não encontra objeto no caso concreto: o requerimento administrativo foi protocolado em 16.12.2024 e a ação foi ajuizada no ano de 2025, de sorte que nenhuma prestação eventualmente devida antecede o quinquênio que precede o ajuizamento. Observo, ainda assim, a regra do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, sem que dela decorra qualquer prejuízo à autora. A Constituição Federal assegura, no art. 201, o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Em sua redação originária, o § 7º, I, do art. 201 garantia a aposentadoria por tempo de contribuição a quem completasse trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e desenhou regras de transição para os já filiados. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, extinguiu a espécie autônoma, preservando aos filiados anteriores as regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20, e reservando aos que ingressaram depois a regra definitiva do art. 201, § 7º, I, da Constituição. Sobre esse arcabouço incide o direito adquirido, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, do qual decorre o princípio do “tempus regit actum”: aplica-se a norma vigente ao tempo em que o segurado reuniu todos os requisitos, ainda que o benefício venha a ser requerido depois. A Constituição reconhece, além disso, a especificidade do trabalho no campo, ao prever condições diferenciadas ao trabalhador rural no art. 201, § 7º, II, e ao disciplinar a contribuição do segurado especial, vinculada ao resultado da comercialização da produção, no art. 195, § 8º. No plano infraconstitucional, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 condiciona a comprovação do tempo de serviço rural à existência de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, comando que a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça consolidou. O art. 106 da mesma lei enumera, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis a essa demonstração, entre eles a certidão de matrícula em escola rural. Não se exige, contudo, prova plena nem documentação para cada ano do intervalo postulado: o início de prova material é começo de prova, elemento indicativo, cuja eficácia se amplia no tempo pela prova testemunhal idônea, conforme o Tema nº 554 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP), sendo ainda possível reconhecer período anterior ao documento mais antigo, nos termos da Súmula nº 577 daquela Corte. O acervo documental reunido nestes autos é, desde logo, expressivo. A declaração firmada pela Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Adamantina atesta, com base no Livro de Atas de Resultados de Exames Finais, que a autora cursou a 1ª série em 1973 e a 3ª série em 1975 na Escola nº 17 do Bairro Tupãzinho, Zona Rural, e a 2ª e a 4ª séries, em 1974 e 1976, na Escola Mista do Bairro Estrada Três, também zona rural, ambas em Adamantina. Trata-se do único documento lavrado em nome próprio da autora, e ele a situa, na infância, residindo e estudando em pleno meio rural, precisamente no bairro onde afirma ter trabalhado. A qualificação profissional dos genitores como lavradores consta da certidão de casamento celebrado em 01.07.1961, documento que antecede o nascimento da autora e demonstra que o núcleo familiar já se constituíra em torno da lavoura. Na mesma direção converge a ficha escolar individual de sua irmã Jacira Marinho dos Santos, relativa aos anos letivos de 1979 a 1981, que registra residência no Bairro Tupãzinho e no Sítio Santa Dirce — exatamente o imóvel indicado na petição inicial e na autodeclaração de segurado especial. Mais relevante ainda é a prova da exploração agrícola em nome do genitor. A Certidão nº 183/2024 do Posto Fiscal de Presidente Prudente certifica a Inscrição Estadual de Produtor nº P-1.528, em nome de José Georgilo Marinho, com início em 22.09.1971 e cancelamento em 01.06.1978. A Certidão nº 184/2024 certifica, na sequência imediata, a Inscrição Estadual de Produtor nº P-3.035, aberta em 01.06.1978, renovada em 08.07.1986 sob o número P-0150.0399.8/001 conforme DECAP nº 698/86 e revalidada em 07.03.1988 e em 14.04.1989, esta última com validade até 30.09.1993, sem qualquer cancelamento. As duas certidões, encadeadas, cobrem todo o intervalo postulado, sem cancelamento e sem interrupção do registro, e a própria sucessão dos registros — encerramento de uma inscrição no Bairro Córrego do Rancho e abertura de outra no mesmo dia — confere respaldo documental à mudança de propriedade que a autora narrou, do sítio de Euclides para o Sítio Santa Dirce. A exploração não permaneceu no plano formal. As notas fiscais de produtor emitidas em nome do genitor, com endereço no Sítio Santa Dirce, documentam a venda de amendoim e café no ano de 1987, e as notas fiscais de entrada e ordens de venda de algodão em caroço firmadas junto à Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. — FEMECAP, na condição de cooperado, alcançam os anos de 1983, 1985, 1986, 1987 e 1988. Há, pois, comprovação de atividade agrícola efetiva, continuada e economicamente organizada ao longo de toda a segunda metade do período controvertido. Soma-se a esse conjunto a declaração de Joaquim dos Santos Carvalhal, proprietário do Sítio Santa Dirce, firmada em 23 de janeiro de 1990 — portanto contemporânea ao encerramento do labor e muito anterior a esta demanda —, na qual afirma que Cláudio José Marinho, irmão da autora e filho de José Georgilo Marinho, era seu porcenteiro e “trabalhou juntamente com seu pai” na propriedade durante o período de 1977 a 1989. O documento, além de confirmar a presença da família no imóvel exatamente no intervalo alegado, define a natureza do vínculo com a terra: porcentagem, e não emprego. Havendo início de prova material robusto, passo à prova oral, que lhe amplia e delimita a eficácia. Em depoimento pessoal, a autora relatou que começou a trabalhar na roça ainda criança, ao lado do pai e dos irmãos, incumbindo-se no início de tarefas mais leves, como carregar os botijões de água buscada no rio para abastecer quem estava na lavoura e alimentar as criações. Esclareceu que frequentava a escola no período da tarde e, pela manhã, seguia para a roça. Eram oito irmãos, e todos, à medida que a idade avançava, passaram a acompanhar o pai no trabalho, aguardando os mais novos a chegada da idade. Afirmou que nunca houve empregados na lida, pois a própria família tocava a plantação de arroz, feijão e amendoim, parte destinada ao consumo e parte vendida para obter algum dinheiro. Quanto às terras, esclareceu que a propriedade não pertencia ao pai: até 1977 moraram e trabalharam em sítio de Euclides e, depois, mudaram-se para o Sítio Santa Dirce, de Joaquim dos Santos, onde cultivavam café, amendoim e milho e para onde a família inteira acompanhava o genitor na lavoura. Indagada, respondeu não se lembrar do tamanho da propriedade nem do modo como se repartia o resultado da produção com o proprietário, confirmando, todavia, que o pai reunia todos para o trabalho e que não havia outras famílias residindo no local. Permaneceu na roça até 1989, quando o pai decidiu deixar a atividade e a família saiu em conjunto. A testemunha Cláudio Roberto Saia relatou que se mudou para a região em 1970 e desde então é vizinha da família da autora, ali permanecendo até hoje. Referiu que, naquela época, eles moravam no sítio de Euclides, ao lado de sua propriedade, e que mais tarde se transferiram para o Sítio Santa Dirce, de Joaquim, saltando a divisa de sua terra, situando a moradia no bairro Tupãzinho. Confirmou ter presenciado a autora trabalhando na lida, porque se encontravam com frequência nas divisas de uma propriedade e outra. Explicou que a família tocava café, destinado à venda, e no meio da cultura plantava arroz, amendoim e feijão para o consumo interno, tratando-se de família numerosa, com mais de oito pessoas entre pais e filhos, sem empregados. Quanto à escolaridade, informou que a autora estudou até a quarta série, como os demais irmãos, e acrescentou que, enquanto frequentava a escola, ela já trabalhava um pouco, passando ao período integral depois que deixou os estudos. Segundo referiu, era comum na região que as crianças trabalhassem o dia todo a partir dos onze anos. Sobre a saída, disse que a autora deixou o local com mais de vinte anos, enquanto ele permaneceu na região. Já Marta Cristina dos Santos, também ouvida como testemunha, contou que conheceu a autora quando ambas moravam em sítios da região, à época em que a autora tinha quinze anos e já ajudava os pais na roça, limpando tronco, arrancando feijão e pegando feixe de arroz. Descreveu a família como numerosa e, instada a enumerar os irmãos, mencionou seis nomes além da própria autora, chegando ao total de oito. Indagada sobre a propriedade, afirmou tratar-se do sítio de Joaquim e que a família da autora ali trabalhava de empregado. Esclareceu que a autora saiu da região por volta de 1989, quando teria vinte e quatro anos, justificando lembrar-se da data porque eram vizinhas de sítio e tinham poucos amigos na época, de modo que a partida da família foi sentida como um vazio no lugar. Os relatos convergem quanto ao essencial e confirmam, ponto a ponto, o que a prova documental já indicava: a residência da família em zona rural do Bairro Tupãzinho, a sequência das duas propriedades, o cultivo de café para venda e de gêneros para o consumo, a ausência de empregados, a numerosa prole trabalhando conforme a idade avançava e a saída coletiva por volta de 1989. A convergência entre o acervo documental e os três depoimentos é integral quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora no intervalo postulado. Quanto ao termo inicial, a autora nasceu em 05.11.1965 e o período postulado se inicia em 01.12.1977, quando já contava doze anos completos. Nenhuma das circunstâncias que descaracterizam o regime de economia familiar se fez presente: não houve empregados permanentes, não se demonstrou exploração em escala empresarial e não se cogitou de área superior a quatro módulos fiscais. A comercialização de parte da safra, por sua vez, é inerente ao regime e não o desnatura, como assentou a Turma Nacional de Uniformização ao fixar que o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar não se limita à subsistência nem a determinado tipo de cultura, podendo incluir a produção para comercialização, desde que comprovada a atividade em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes (PUIL nº 1001293-53.2020.4.01.3805, rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, j. 21.10.2025). Reconheço, pois, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período de 01.12.1977 a 01.12.1988. Sobre o alcance desse reconhecimento incide ressalva de ordem legal. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da lei seja computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência. O período ora reconhecido, integralmente anterior a novembro de 1991, presta-se portanto ao cômputo como tempo de contribuição, sem integrar a carência. Averbado o interregno rural e somado ele ao histórico contributivo urbano, resta aferir o preenchimento dos requisitos legais. Conforme apuração realizada na ferramenta Fábrica de Cálculos, a autora reúne condições para a aposentadoria por tempo de contribuição em quatro regras distintas na data do requerimento administrativo, como a seguir se demonstra. Períodos de contribuição computados: Seq. Empregador / Origem Início Fim Natureza Tempo 1 Período rural reconhecido — Sítio Santa Dirce, regime de economia familiar 01/12/1977 01/12/1988 rural 11 a 0 m 1 d 2 E.H. Sversut & Cia. Ltda. 01/11/1995 06/12/1995 comum 0 a 1 m 6 d 3 Gloria Regina Franco da Silva 11/12/1995 20/02/1997 comum 1 a 2 m 10 d 4 Nossa Terra — Indústria e Comércio de Confecções Ltda. 01/09/2000 31/07/2002 comum 1 a 11 m 0 d 5 Costura Fina Confecções Ltda. 01/02/2004 28/01/2005 comum 0 a 11 m 28 d 6 Costura Fina Confecções Ltda. 01/09/2005 31/03/2012 comum 6 a 7 m 0 d 7 Costura Fina Confecções Ltda. 01/10/2012 13/11/2019 comum 7 a 1 m 13 d 8 Costura Fina Confecções Ltda. 14/11/2019 31/03/2020 comum 0 a 4 m 17 d 9 Costura Fina Confecções Ltda. — competências de 04/2020 e 06/2020 com salário de contribuição inferior ao mínimo após a EC nº 103/2019 e competência de 05/2020 sem salário registrado no CNIS 01/04/2020 30/06/2020 não computado — 10 Costura Fina Confecções Ltda. 01/07/2020 31/08/2020 comum 0 a 2 m 0 d 11 Costura Fina Confecções Ltda. — salário de contribuição inferior ao mínimo após a EC nº 103/2019 01/09/2020 30/11/2020 não computado — 12 Costura Fina Confecções Ltda. 01/12/2020 16/12/2024 comum 4 a 0 m 16 d Totais apurados: Marco temporal Tempo de contribuição Carência Até 16/12/1998 (EC nº 20/98) 12 anos, 3 meses e 17 dias 16 Até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) 12 anos, 3 meses e 17 dias 16 Até 13/11/2019 (EC nº 103/2019) 28 anos, 10 meses e 28 dias 216 Até 16/12/2024 (DER) 33 anos, 6 meses e 1 dia 271 Aferição das regras de aposentadoria (idade da autora na DER: 59 anos, 1 mês e 11 dias; pontuação: 92): Regra Base legal Requisitos Situação Direito adquirido pré-EC nº 20/98 Lei nº 8.213/91, art. 52 25 anos de tempo de contribuição e 102 contribuições de carência até 16/12/1998 Não cumpre (somou 12 a 3 m 17 d e carência 16 até 16/12/1998) Transição EC nº 20/98 — integral EC nº 20/98, art. 1º 30 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 Não cumpre (somou 28 a 10 m 28 d até 13/11/2019) Transição EC nº 20/98 — proporcional EC nº 20/98, art. 9º 30 anos e 29 dias de tempo de contribuição, com pedágio, até 13/11/2019 Não cumpre (somou 28 a 10 m 28 d até 13/11/2019) Pontos EC nº 103/2019, art. 15 30 anos de tempo de contribuição, 91 pontos e 180 contribuições de carência CUMPRE (33 a 6 m 1 d; 92 pontos; carência 271) — coeficiente de 96% Idade mínima progressiva EC nº 103/2019, art. 16 30 anos de tempo de contribuição, 58 anos e 6 meses de idade e 180 contribuições de carência CUMPRE (33 a 6 m 1 d; 59 a 1 m 11 d de idade; carência 271) — coeficiente de 96% Pedágio de 50% EC nº 103/2019, art. 17 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, 30 a 6 m 16 d com pedágio e 180 contribuições de carência CUMPRE (28 a 10 m 28 d em 13/11/2019; 33 a 6 m 1 d; carência 271) — coeficiente de 100%, com fator previdenciário de 0,8762 Pedágio de 100% EC nº 103/2019, art. 20 57 anos de idade, 31 a 1 m 2 d de tempo de contribuição com pedágio e 180 contribuições de carência CUMPRE (59 a 1 m 11 d de idade; 33 a 6 m 1 d; carência 271) — coeficiente de 100%, sem fator previdenciário Regra definitiva atual EC nº 103/2019, art. 19 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição Não cumpre (contava 59 a 1 m 11 d de idade na DER) A apuração revela, ainda, que a autora já reunia os requisitos da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 em 04.05.2022, quando contava 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição com o pedágio e 240 contribuições de carência, com coeficiente de 100% e fator previdenciário de 0,7172. Esse marco é juridicamente relevante para o cálculo da renda mensal inicial, à vista do restabelecimento do divisor mínimo pela Lei nº 14.331/2022, e deverá integrar a apuração comparativa a cargo da Autarquia. Preenchidos os requisitos em quatro regras distintas, impõe-se assegurar à autora a percepção da prestação que lhe for mais vantajosa, em atenção ao Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou o direito adquirido ao melhor benefício. A regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 desponta, à primeira vista, como a mais favorável, por conjugar coeficiente de 100% e ausência de fator previdenciário; a comparação definitiva, contudo, depende dos salários de contribuição e do período básico de cálculo de cada hipótese, razão pela qual cabe ao INSS apurar a renda mensal inicial em todas as regras cumpridas e implantar aquela que resultar mais benéfica. Como os requisitos já estavam reunidos na própria data de entrada do requerimento, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 16.12.2024. O núcleo da prova que sustenta o reconhecimento do labor rural já havia sido submetido ao crivo administrativo, pois as certidões do Posto Fiscal, a declaração escolar, a certidão de casamento dos genitores, as notas fiscais e a autodeclaração integram o processo administrativo (Id. 430471325), de sorte que a hipótese se subsume à tese 2.1 do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça: apresentadas em juízo as mesmas provas levadas ao INSS, os efeitos financeiros retroagem à DER. Da fixação da DIB decorrem automaticamente os efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, que, como visto, nenhuma parcela alcança. Não infirma essa conclusão a declaração de Joaquim dos Santos Carvalhal (Id. 430471330), essa sim juntada apenas em juízo. Sua função no conjunto probatório é meramente corroborativa, de reforço da natureza do vínculo com a terra, e o reconhecimento do período rural subsiste integralmente sem ela, amparado na documentação que já passara pelo exame da Autarquia e na prova oral produzida sob contraditório. Rejeito, ainda, o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade, formulado ao amparo do princípio do melhor benefício, pois a autora não conta a idade mínima de 62 anos exigida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, como demonstra a última linha do quadro acima, e a aposentadoria por tempo de contribuição ora deferida lhe é, de todo modo, mais vantajosa. Deixo de conceder a tutela de urgência. Embora demonstrada a probabilidade do direito pelas razões que conduzem à procedência, não se configura o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora percebe, desde 08.01.2022, pensão por morte previdenciária (NB nº 204.112.700-1), benefício de caráter alimentar que lhe assegura a subsistência no curso do processo. Ausente a urgência, o benefício será implantado após o trânsito em julgado. Consigno, por derradeiro, que a percepção simultânea da pensão por morte e da aposentadoria ora concedida se submete à disciplina do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, cabendo ao INSS observá-la por ocasião da implantação, conforme requerido na própria contestação. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora NILZA APARECIDA MARINHO DOS SANTOS no período de 01.12.1977 a 01.12.1988, no Sítio Santa Dirce, Bairro Tupãzinho, município de Adamantina/SP, com a consequente averbação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo INSS e inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ressalvado que o período, por ser anterior a novembro de 1991 e desacompanhado de recolhimentos, é computado como tempo de contribuição, mas não para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91); CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vier a optar (dentre as que faz jus), com data de início do benefício (DIB) em 16.12.2024, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo (NB nº 232.161.374-7). O benefício deverá ser implantado pelo INSS após o trânsito em julgado, observada, quanto à cumulação com a pensão por morte NB nº 204.112.700-1, a disciplina do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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