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5001653-18.2024.4.03.6134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001653-18.2024.4.03.6134 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744-A APELADO: PAULO CESAR BARBUDO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR BARBUDO contra decisão (ID 379782459) que, de ofício anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada reconheceu nulidade processual sem que estivesse demonstrado qualquer prejuízo efetivo à parte, em afronta ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Afirma que o processo transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício apto a comprometer a validade dos atos processuais praticados. Aduz que a controvérsia diz respeito exclusivamente à distribuição interna de atribuições entre órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União, matéria de natureza eminentemente administrativa, incapaz de repercutir na regularidade da representação judicial da União ou de ensejar a decretação de nulidade do processo. Assevera, ainda, que a decisão agravada deixou de observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da vedação à decisão surpresa, da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que determinou a anulação integral da sentença sem oportunizar o saneamento da alegada irregularidade, adotando providência desproporcional e incompatível com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, seu provimento pelo órgão colegiado, para afastar a nulidade reconhecida e restabelecer a sentença recorrida. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 382401954). Vieram os autos conclusos. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, a parte não trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento do presente recurso por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente ao exame do mérito recursal, impõe-se apreciar questão processual suscitada em contestação e reiterada em embargos de declaração, mas que não foi objeto de enfrentamento pelo Juízo de origem, concernente à adequação da representação judicial da União no presente feito. A controvérsia deduzida nos autos restringe-se à declaração de inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança de laudêmio e multa por transferência incidentes sobre o imóvel identificado sob o RIP nº 5801.010110346-84, bem como à anulação dos respectivos débitos administrativos lançados em nome da parte autora, os quais, registre-se, sequer foram inscritos em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa porventura mencionados na inicial não estão sendo objeto de questionamento. Senão vejamos (ID 371915860 - p. 3/4): "Na data de 19/06/2023, o requerente aderiu ao parcelamento relativo ao débito inscrito em dívida ativa sob nº 80 6 22 125705-56, oriundo de débitos de laudêmio apurado em 25/07/2008 e multa/transferência apurada em 05/01/2017, referente ao imóvel de Registro Imobiliário Patrimonial – RIP, nº 5801 0109156-79, localizado na BC da Garoupa, Porto Bracuhy, S/N, área 20, Quadra 12, Lote 29, Angra dos Reis/RJ, CEP: 23900- 000, conforme endereço e mapa de sua localização abaixo: (...) Conforme documentação anexa, este parcelamento foi realizado e não há mais qualquer apontamento a ele relativo, tendo sido, inclusive, cancelada a respectiva RIP, conforme informativo expedido pelo próprio Serviço de Patrimônio da União - SPU. Contudo, sem qualquer razão ou justificativa, a requerida emitiu cobranças em nome do requerente sobre o imóvel RIP 5801 010110346-84, o qual nunca lhe pertenceu. A cobrança recebida se refere ao laudêmio apurado em 12/01/2001 e multa/transferência de 06/02/24, conforme DARF’s anexas, referentes ao imóvel localizado na BC do Camarão, S/N, Lote 6, Quadra 11, Área 20, Angra dos Reis, CEP: 23943-045 (...)" Cuida-se, portanto, de discussão atinente a crédito de natureza patrimonial da União, decorrente da gestão de bens dominiais federais, matéria que não se confunde com questões tributárias ou fiscais em sentido estrito. Com efeito, a Lei Complementar nº 73/1993, ao disciplinar as atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece distinção expressa entre as competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da União. Nos termos do art. 12 da referida lei complementar, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal, compreendidas, dentre outras, aquelas relacionadas a tributos federais, empréstimos compulsórios, benefícios fiscais, créditos tributários e demais matérias diretamente vinculadas à atividade arrecadatória e fiscalizatória da Fazenda Nacional. Por sua vez, dispõe o art. 9º da mesma Lei Complementar que compete à Procuradoria-Geral da União a representação judicial da União nas demais causas que não se enquadrem no conceito legal de matéria fiscal. No caso concreto, a pretensão veiculada na inicial não versa sobre crédito tributário, obrigação fiscal ou inscrição em dívida ativa, mas sobre a própria existência e exigibilidade de crédito patrimonial decorrente da cobrança de laudêmio, instituto vinculado ao regime jurídico dos terrenos de marinha e seus acrescidos. A legislação de regência evidencia, ademais, que a administração, fiscalização, cálculo e arrecadação do laudêmio constituem atribuições da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, órgão integrante da estrutura administrativa da União responsável pela gestão do patrimônio imobiliário federal. Nesse sentido, o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 atribui expressamente à Secretaria do Patrimônio da União a emissão das certidões necessárias à transferência dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico federal, bem como o cálculo do valor devido a título de laudêmio. Extrai-se desse arcabouço normativo que a controvérsia instaurada nos autos está diretamente relacionada à atuação administrativa da SPU e à gestão patrimonial da União, não havendo, em princípio, qualquer vinculação com atividade arrecadatória, tributária ou fiscal que justifique a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos moldes delineados pelo art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993. Não obstante, observa-se que a sentença recorrida deixou de apreciar a questão suscitada pela própria União acerca da adequação da representação judicial exercida pela PGFN e da eventual necessidade de atuação da Procuradoria-Geral da União no feito. Trata-se de questão processual relevante, porquanto relacionada à regularidade da representação judicial do ente federativo em juízo, circunstância que integra pressuposto de validade da relação processual e antecede logicamente o exame do mérito da controvérsia. A omissão verificada assume especial relevo porque a definição do órgão competente para a representação judicial da União não constitui questão meramente administrativa interna, mas matéria capaz de repercutir na própria higidez do contraditório e na regular formação da relação processual. Assim, impõe-se sua anulação, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja promovida a devida correção. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de débito fiscal, para cancelar a cobrança de taxa de ocupação relativa ao imóvel RIP nº 7115.0001449-35, no município de São Sebastião/SP, no período de 2012 a 2022. A sentença reconheceu a nulidade das cobranças em razão da ausência de notificação pessoal dos interessados no procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio (LPM 1831), condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. A União sustentou, em apelação, entre outros pontos, a ausência de atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para representar a União em ação relativa a créditos não inscritos em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por omissão ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para representar a União em demanda referente a créditos não inscritos em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 490 do CPC impõe ao magistrado o dever de apreciar todos os pedidos e questões relevantes submetidos à sua apreciação. O art. 492 do CPC veda ao julgador proferir decisão fora dos limites da demanda, devendo enfrentar as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia. A União suscitou, desde a contestação, a ausência de atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuar no feito, por se tratar de cobrança não inscrita em dívida ativa, hipótese em que a representação judicial compete à Procuradoria-Geral da União, conforme arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/1993. A sentença recorrida deixou de analisar tal alegação, configurando omissão relevante apta a comprometer a regularidade da representação processual da União. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem promova a regularização processual com o ingresso da Procuradoria-Geral da União no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação judicial da União. Tese de julgamento: O magistrado deve apreciar todas as alegações relevantes suscitadas pelas partes, nos termos do art. 490 do CPC. A omissão quanto à análise da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para representar a União em demanda referente a créditos não inscritos em dívida ativa configura nulidade da sentença. Reconhecida a omissão, os autos devem retornar ao juízo de origem para regularização processual com o ingresso da Procuradoria-Geral da União. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 490, 492 e 1.026, §2º; Lei Complementar nº 73/1993, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004971-94.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 02/02/2026; TRF3, ApCiv 5002596-14.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 12/08/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000964-39.2022.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 11/5/2026, Intimação via sistema DATA: 15/5/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INTIMAÇÕES DIRIGIDAS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A análise dos autos em que se processa o cumprimento de sentença (CumSenFaz 0000177-32.1987.4.03.6100) revela que o agravante formulou pedido de nulidade dos atos processuais a partir do pedido de desarquivamento do feito formulado em 2010, em razão das intimações terem sido direcionadas à Procuradoria da Fazenda Nacional, em prejuízo à defesa do INCRA. Por sua vez, a decisão agravada (ID 56077131) indeferiu o pedido ao fundamento da ausência de prejuízo, pois a União procedeu à regular defesa dos interesses da Autarquia. 2. Em primeira instância, os autos permanecerem arquivados desde 13/07/2001, a fim de se aguardar a conclusão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2000.03.00.040320-7. Em 05/2010 foram desarquivados e a Procuradoria da Fazenda Nacional, após vista, requereu a intimação da União (ID 28651642, fls.108/109), que se manifestou em 13/09/2010. 3. A ausência de intimação de uma das partes viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e a vedação da decisão surpresa (art. 9º do Código de Processo Civil), de modo a causar a nulidade dos atos processuais. 4. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), é uma entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110/1970. Nos termos do art. 131 da CF e do art. 17 da LC 73/93, a representação judicial de autarquias e fundações é realizada por órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União. 5. A Procuradoria-Geral Federal é responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e ações residuais, enquanto que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é responsável, dentre outras, pela representação da União em causas que envolvam interesses fiscais. Ambos os órgão integram a Advocacia-Geral da União, órgão criado para defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses da União. 6. O art. 17 da Lei Complementar 73/93 atribuiu aos órgãos jurídicos das autarquias a sua representação judicial e extrajudicial e o §3º do art. 10 da Lei 10.480/2002 estabelece que à Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, sendo mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional. 7. Na hipótese dos autos, observa-se que a partir de 2010 apenas a Procuradoria da Fazenda Nacional, que defende os interesses da União Federal (Fazenda Nacional), foi intimada dos atos processuais, não constando a intimação pessoal do Procurador-Geral Federal, que defende os interesses das autarquias, nos termos da LC 73/93 e art. 6º, da Lei 9.025/95. 8. Constatada a ausência de intimação do representante da Procuradoria-Geral Federal após o desarquivamento do feito, ou seja, a partir da ciência/vista da Procuradoria da Fazenda Nacional em 09/08/2010, há que ser declarada a nulidade dos atos processuais subsequentes. 9. Precedentes desta Corte: ApCiv 0003152-21.2012.4.03.6142, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; e ApCiv 0001137-77.2004.4.03.6104, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, Décima Turma, julgado em 01/03/2023, DJEN de 03/03/2023). 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018366-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/8/2025, Intimação via sistema DATA: 8/9/2025) É o suficiente. Ante o exposto, de ofício anulo a sentença, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Conforme exposto na decisão agravada, a controvérsia veiculada na presente demanda diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança de laudêmio e multa por transferência incidentes sobre imóvel submetido ao regime jurídico dos terrenos de marinha, bem como à anulação de débitos administrativos decorrentes da gestão patrimonial da União. Trata-se, portanto, de discussão atinente a crédito de natureza patrimonial, vinculado à administração de bens dominiais federais, matéria que não se confunde com causas de natureza fiscal ou tributária. Nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, que disciplina a organização e as atribuições da Advocacia-Geral da União, a representação judicial da União nas causas de natureza fiscal compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 12), ao passo que a representação nas demais demandas cabe à Procuradoria-Geral da União (art. 9º). No caso concreto, a própria União suscitou, desde a fase de contestação, a inadequação da representação processual exercida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por se tratar de demanda relativa a crédito não inscrito em dívida ativa e decorrente da gestão patrimonial da União, circunstância que, em tese, atrairia a atuação da Procuradoria-Geral da União. Todavia, verifica-se que a sentença de primeiro grau deixou de apreciar tal alegação, a despeito de sua relevância para a regular formação da relação processual. A adequada representação judicial das pessoas jurídicas de direito público constitui pressuposto de validade do processo, relacionado diretamente à garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, a definição do órgão competente para a representação judicial da União não se limita a mera questão administrativa interna da Advocacia-Geral da União, podendo repercutir na própria regularidade da relação processual. Nesse contexto, a omissão da sentença quanto à análise da questão suscitada pela própria União configura vício relevante, que impede o exame do mérito recursal sem a prévia regularização da representação processual do ente federativo. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ausência de apreciação de alegação relativa à competência do órgão responsável pela representação judicial da União caracteriza omissão relevante, apta a ensejar a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a devida regularização processual, conforme destacado na decisão agravada e ilustrado por precedentes deste Tribunal. Não procede, portanto, a alegação de que a nulidade dependeria da demonstração de prejuízo concreto. A verificação da regularidade da representação judicial do ente público constitui matéria de ordem processual, cuja análise precede o exame do mérito da controvérsia, por envolver pressuposto de validade da relação processual. Tampouco se verifica afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a questão relativa à representação judicial da União já havia sido suscitada nos autos desde a fase de contestação e reiterada posteriormente, tratando-se, portanto, de matéria já submetida ao debate processual. Assim, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, que reconheceu a nulidade da sentença em razão da omissão verificada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da questão e eventual regularização da representação judicial da União. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação por esta Turma julgadora. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar a presença de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, ainda, que o manejo do agravo interno deve observar a finalidade própria do instituto, qual seja, possibilitar o controle colegiado de decisões monocráticas quando efetivamente demonstrado o desacerto da conclusão adotada, não se prestando à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. CRÉDITO PATRIMONIAL DECORRENTE DE LAUDÊMIO EM TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO DA SENTENÇA SOBRE A ADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Paulo Cesar Barbudo contra decisão monocrática que, no julgamento de apelação, anulou de ofício a sentença de procedência e declarou prejudicado o recurso da União, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação de questão processual relativa à adequação da representação judicial da União. A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança de laudêmio e multa de transferência incidentes sobre imóvel submetido ao regime jurídico dos terrenos de marinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por omissão ao deixar de apreciar a alegação relativa à inadequação da representação judicial da União exercida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em demanda que envolve crédito patrimonial não inscrito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. A controvérsia dos autos envolve crédito de natureza patrimonial decorrente da gestão de bens dominiais federais, especificamente cobrança de laudêmio vinculada ao regime jurídico dos terrenos de marinha, matéria que não se confunde com causas fiscais ou tributárias. Nos termos dos arts. 9º e 12 da Lei Complementar nº 73/1993, a representação judicial da União em causas de natureza fiscal compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, enquanto as demais demandas devem ser conduzidas pela Procuradoria-Geral da União. A própria União suscitou, desde a contestação, a inadequação da representação processual exercida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por se tratar de demanda relativa a crédito não inscrito em dívida ativa decorrente da gestão patrimonial da União. A sentença de primeiro grau deixou de apreciar essa alegação, configurando omissão relevante sobre pressuposto de validade da relação processual, circunstância que impede o exame do mérito recursal sem a prévia regularização da representação judicial do ente federativo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a omissão quanto à análise da competência do órgão responsável pela representação judicial da União em demandas relativas a créditos não inscritos em dívida ativa enseja nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regularização processual. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A representação judicial adequada da União constitui pressuposto de validade da relação processual e deve ser analisada previamente ao exame do mérito da controvérsia. A omissão da sentença quanto à análise da competência do órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação judicial do ente federativo configura nulidade processual. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 490 e 492; Lei Complementar nº 73/1993, arts. 9º e 12; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 2.006.173/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.941/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2022; STF, AR 2.882 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022; STF, ARE 1.260.087 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021; TRF3, ApCiv 5000964-39.2022.4.03.6135, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2026; TRF3, ApCiv 5004971-94.2019.4.03.6130, rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 02/02/2026; TRF3, ApCiv 5002596-14.2018.4.03.6112, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 12/08/2025; TRF3, AI 5018366-45.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 26/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

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