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5001652-90.2026.8.21.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001652-90.2026.8.21.0164/RS AUTOR: KEMILY VICTORIA MENDES SCHUMANN ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB PR032972) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB PR032972) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por K. V. M. S., menor impúbere representada por sua genitora Ana Paula Oliveira Mendes, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (evento 1, INIC1). A parte autora sustenta, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS NB nº 712.712.115-0) e que vem sofrendo descontos mensais decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 90132189054 e nº 90143047232. Alega a nulidade absoluta das contratações por ausência de prévia autorização judicial para contrair obrigações em nome de menor absolutamente incapaz, postulando a declaração de nulidade dos negócios, a repetição em dobro do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência restou indeferido (evento 4, DESPADEC1). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (evento 17, CONT7). Preliminarmente, impugna o valor da causa, argui a inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e sustenta a prática de litigância abusiva. No mérito, sustenta a validade e a regularidade das contratações realizadas por meio de biometria facial pela representante legal, a regular transferência dos valores, a legalidade dos descontos sob a ótica administrativa do INSS e do poder de gestão dos genitores, além da inocorrência de danos materiais e morais. Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, postula a restituição ou a compensação do numerário disponibilizado. A parte autora apresentou réplica (evento 23, RÉPLICA1), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. 1) Das preliminares: a) Da impugnação ao valor da causa: A instituição financeira ré impugnou o valor atribuído à causa (Evento 17, CONT7, fls. 7/8), sustentando que o montante deveria refletir a somatória dos valores totais dos contratos celebrados com o pleito indenizatório, totalizando R$ 12.540,90. Nos termos do art. 292, incs. II e V, do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência direta com o proveito econômico pretendido pela parte demandante. A parte autora busca a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados até o ajuizamento (R$ 1.254,00 x 2 = R$ 2.508,00), cumulada com a pretensão indenizatória a título de danos morais fixada na quantia de R$ 10.000,00, o que perfaz exatamente os R$ 12.508,00 atribuídos na inicial (evento 1, INIC1). Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. b) Do comprovante de residência em nome de terceiro: O réu postulou o indeferimento da exordial, alegando que o comprovante de endereço juntado aos autos se encontra em nome de terceira pessoa (Evento 17, CONT7, fls. 8/9). A autora da ação é menor impúbere, contando com apenas cinco anos de idade, circunstância fática que justifica a inexistência de contas de consumo em seu próprio nome. O comprovante de residência acostado (evento 1, END4) indica expressamente o domicílio no Município de Três Coroas/RS, em consonância com a declaração prestada pela sua genitora e representante legal. Ademais, a geolocalização capturada pela instituição bancária na formalização eletrônica indica o mesmo Município (evento 17, CONT7, fl. 05), não havendo qualquer indício de burla à competência territorial deste Juízo. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da alegação de litigância abusiva: A instituição financeira arguiu a ocorrência de advocacia predatória ou litigância abusiva, sob a genérica assertiva de reiteração de ações semelhantes ajuizadas pela procuradora constituída da autora. A alegação não prescinde de prova concreta e individualizada de irregularidade no exercício do mandato outorgado ou de fraude processual, o que inexiste no caso concreto. Nesta senda, a propositura de demandas em defesa de interesses de consumidores hipervulneráveis configura exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF), estando a procuração devidamente assinada pela genitora da menor (evento 1, PROC5). Assim, inexistindo elementos objetivos que denotem conduta desleal ou abusiva no caso sob exame, rejeita-se a alegação de litigância abusiva, restando indeferido o pedido de expedição de ofício ao órgão de classe da advocacia. 2) Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Constatada a vulnerabilidade técnica, fática e informacional da parte autora, menor de idade e beneficiária de prestação continuada, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Neste contexto, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da demandante, cabendo ao réu demonstrar a regularidade, legitimidade e higidez de suas condutas e operações financeiras. 3) Da delimitação dos pontos controvertidos: Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declara-se saneado o processo, fixando-se os seguintes pontos controvertidos: Como questões de fato controvertidas, fixa-se a averiguação sobre: a) a efetiva manifestação de vontade e o consentimento da genitora da menor para a celebração das Cédulas de Crédito Bancário nº 90132189054 e nº 90143047232; b) a validade dos mecanismos de validação biométrica facial e geolocalização utilizados na formalização dos contratos digitais; c) o efetivo proveito econômico dos valores mutuados em favor do sustento e necessidades da menor incapaz titular do benefício; d) o montante global dos descontos praticados sobre o benefício assistencial BPC/LOAS da demandante e a ocorrência de abalo anímico passível de reparação civil. Como questões de direito relevantes, fixa-se a definição sobre: a) a validade jurídica de contrato de empréstimo consignado pactuado sobre benefício assistencial de titularidade de menor absolutamente incapaz sem prévia e expressa autorização judicial, à luz do art. 1.691 do Código Civil em confronto com a regulamentação administrativa do INSS; b) a configuração de falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar por danos morais; c) a caracterização das hipóteses para devolução das parcelas descontadas de forma simples ou em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) a viabilidade ou não de compensação ou devolução dos valores disponibilizados pela instituição bancária na hipótese de eventual declaração de nulidade contratual. 4) Da especificação de provas e do prosseguimento do feito: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno que pleiteada a prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo referido, sob pena de preclusão. Saliento, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, além de indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. b) Após, sobrevindo resposta requerendo produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. c) Caso não haja especificação de provas, diante da presença do interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. d) Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Agendada intimação via eproc.

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