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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001652-57.2023.4.03.6105 AUTOR: YANE CAROLINE HORAS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISMAEL CAITANO - SP113376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRO E PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE em face da sentença ID 415361763. Alega omissão quanto à impugnação ao valor da causa deduzida em contestação. Sustenta que o valor atribuído à causa não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda e requer a sua adequação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Não assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada deixou de consignar expressamente o desfecho da impugnação ao valor da causa formulada pela ré em sua contestação. Todavia, verifica-se dos autos que a matéria já havia sido apreciada por este Juízo anteriormente. Conforme se extrai do andamento processual, após a apresentação das contestações, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, nos termos do Ato Ordinatório ID 321930291, oportunidade em que poderia impugnar especificamente a insurgência da ré quanto ao valor da causa. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, por meio da Decisão ID 343170405, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pela ré, fixando o valor da causa em R$ 12.229,43, nos exatos termos requeridos em contestação. Na mesma oportunidade, foi oportunizada à autora a especificação de provas, permanecendo inerte. Desse modo, não subsiste a alegada omissão quanto ao exame da impugnação ao valor da causa, porquanto a questão já havia sido expressamente decidida nos autos antes da prolação da sentença. Verifica-se, contudo, que apenas que há necessidade de retificação do valor da causa no sistema processual, em conformidade com o quanto decidido no ID 343170405, tendo em vista que a Secretaria - CPE deixou de cumprir a determinação exarada naquela decisão. Trata-se de omissão de caráter meramente material e administrativo, independente da sentença e que pode ser resolvida fora dela, posto que o valor da causa já está definido nos autos apesar da pendência de providência meramente documental, cuja implementação não implica modificação do julgamento de mérito nem atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Determino que a Secretaria - CPE proceda à retificação do valor da causa no sistema processual para R$ 12.229,43, conforme já decidido no ID 343170405. Cumpra-se. Intimem-se.
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