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TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001652-55.2014.4.04.7104/RS RECORRIDO: MARIA IVONITA DO NACIMENTO MATTE ADVOGADO(A): DANIELE BRHANITCH POSSEL (OAB RS046975) DESPACHO/DECISÃO Há notícia de óbito da parte MARIA IVONITA DO NACIMENTO MATTE na autuação, o que se confirma na consulta pública efetuada pela Secretaria do Cejuscon no site da Receita Federal: No do CPF: 125.999.560-72 Nome: MARIA IVONITA DO NACIMENTO MATTE Data de Nascimento: 26/06/1938 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2014 Comprovante emitido às: 07:15:05 do dia 01/09/2026 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: F5AA.5732.347C.14D8 Assim, necessária a habilitação de sucessores. Intime-se, por seu/sua procurador(a), à habilitação de dependentes previdenciários(as), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ou de sucessores civis, nos termos do Código Civil, bem como para que o(s) habilitando(s) informem se ratificam ou não acordo (evento 143), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, solicite-se à CECON, a juntada aos autos do registro de óbito, efetuada a pesquisa por meio da Central de Informações do Registro Civil - CRC Jud.
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