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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001651-85.2025.8.24.0058/SC
APELANTE: HIDRAUSERVICE DO BRASIL COMERCIO DE METAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDA BARBOZA (OAB SC028106)
APELADO: HIDRAMAVE COMERCIO DE PROD HIDRAULICOS E VEDACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIDRAUSERVICE DO BRASIL COMERCIO DE METAIS LTDA, porquanto inconformada com decisum unipessoal de evento 30 desta instância, que não conheceu de recurso por si interposto, em razão da deserção.
Diz que a decisão embargada foi omissa quanto às consequências patrimoniais do não conhecimento do recurso, deixando de determinar a restituição do valor recolhido a título de complementação da dobra (evento 28), que perdeu sua causa jurídica com o reconhecimento da deserção
Houve contrarrazões.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
É juridicamente inadmissível o conhecimento de recurso que, sob a denominação de embargos de declaração, vise, em sua essência, à substituição do decisum recorrido por pronunciamento jurisdicional diverso.
Os embargos de declaração configuram, por sua própria natureza e finalidade, recurso de integração e aclaração do julgado, e não meio de impugnação substitutivo, sendo-lhes absolutamente estranho efeito modificativo da decisão embargada.
Outrossim, para que se admita a oposição de embargos de declaração, ainda que interpostos com o escopo precípuo de viabilizar o prequestionamento de matéria para fins de acesso às vias recursais extraordinárias, faz-se imprescindível a efetiva e inequívoca demonstração da ocorrência de ao menos um dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material.
Inconfigurados qualquer desses pressupostos de admissibilidade intrínsecos ao recurso, sua rejeição se impõe como consequência processual inexorável, não sendo lícito ao embargante valer-se do referido instrumento como subterfúgio para rediscutir o mérito da causa ou infirmar o julgado sob o pretexto de suprir vícios inexistentes, como destacado alhures.
Por derradeiro, merece destaque o fato de que o Código de Processo Civil positivou expressamente a teoria do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Não se verificam os vícios de pronunciamentos reclamados pelo embargante.
O pagamento de evento 28 configura pagamento equivocado, uma vez que realizado após o prazo legal para tal desiderato, superando o espectro judicial deste processo.
Em verdade, os presentes embargos declaratórios constituem verdadeiro pedido de restituição de valores, o qual comporta deferimento, autorizando-se a devolução da dobra paga a destempo.
Por se tratar de pagamento equivocado cabe ao interessado promover o pedido administrativo de restituição junto ao competente, por meio do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.
Cabe ressaltar, ainda, que para a restituição de despesas processuais, é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo e o cálculo de custas finais (art. 19 LC 17.654/2018).
Em decorrência, voto por conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento.