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TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001651-84.2026.8.24.0047/SC AUTOR: JUCARA URBANECK ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO O Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, no âmbito das demandas de direito bancário, com o objetivo de compartilhar soluções amplamente adotadas na prática jurisdicional e consideradas como "boas práticas", diante do grande número de ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação. Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, em 22 de outubro de 2024, no qual consta uma lista de medidas judiciais que podem ser adotadas para coibir a prática da litigância abusiva. Em atenção às boas práticas mencionadas, reputa-se prudente a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da regularidade processual e utilização predatória do Judiciário, em consonância com a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, a mencionada Nota Técnica adverte, com clareza e veemência, acerca da crescente judicialização massiva de demandas envolvendo instituições financeiras, frequentemente instruídas com documentação insuficiente, pleitos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir. Referida prática, além de comprometer a higidez da relação processual, revela-se incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação entre os sujeitos processuais. De igual modo, a Recomendação CNJ n. 159/2024 dispõe sobre medidas para identificação e prevenção à litigância abusiva e, em seu art. 1°, "recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispõe sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no Anexo A, dentre os quais: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; - concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Para a identificação e prevenção dos litígios predatórios, o Anexo B da Recomendação CNJ traz diretrizes para a adoção de medidas judiciais, dentre as quais se destacam: - adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; - realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; - notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; - notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; - notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, mais especificamente no Tema 1.198 (REsp 2.021.665), fixou recentemente a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado esse entendimento, reconhecendo como justificável a exigência de documentos que demonstrem a regularidade da representação processual e o interesse processual efetivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXARADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC). RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO PARA CORROBORAR O INTERESSE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573. 573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5149561-56.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025) - Grifei. Diante de todo o exposto, ante aos fortes indícios de atuação massificada e a possível instrumentalização do Poder Judiciário (judicialização predatória), com risco ao equilíbrio da relação processual e à efetividade jurisdicional, a fim de tutelar os interesses da própria parte demandante, com fundamento na Recomendação CNJ n. 159/2024, na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, e na jurisprudência do STJ e TJSC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I) Comparecimento pessoal da parte autora em Juízo: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial Do Juizado Especial, nas quarta ou , munida de documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome, a fim de confirmar sua ciência quanto ao ajuizamento da ação e à outorga de poderes ao patrono. II) Contrato ou prova da requisição administrativa: Nos termos do Ato Normativo CNJ n. 0006309-27.2024.2.00.0000, de 22 de outubro de 2024, uma das boas práticas para aferição do interesse de agir é a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" (item 10 do Anexo B). No caso em apreço, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não há prova da tentativa de resolução prévia do conflito pela via administrativa, seja mediante contato direto com a instituição financeira demandada, seja por intermédio de órgão de defesa do consumidor (Procon). Sobre o tema, é firme a jurisprudência da Corte Catarinense: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte ré contra decisão monocrática que dera provimento à apelação da parte autora. A sentença havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, nos termos do art. 321 do CPC e conforme parâmetros da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Verificar se estavam presentes os requisitos que autorizavam o julgamento monocrático pelo relator;(ii) Examinar se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo para fins de interesse processual, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e de jurisprudência advindo dos Tribunais Superiores;(iii) Avaliar se a decisão recorrida deve ser reformada para restabelecer a sentença que indeferiu a petição inicial;(iv) Verificar a pertinência da aplicação de multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) O julgamento monocrático pelo relator é admissível quando a matéria encontra respaldo em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e do RITJSC, inexistindo irregularidade a justificar invalidação;(ii) A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa é legítima e encontra fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em precedentes dos Tribunais Superiores e em política judiciária voltada à prevenção de litigância abusiva;(iii) Restou caracterizada litigância abusiva, bem como a ausência de interesse processual decorrente do descumprimento da ordem de emenda da inicial (art. 321 do CPC), impondo-se o restabelecimento da sentença de indeferimento da petição inicial;(iv) A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é aplicável, pois não configurada manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno. IV. DISPOSITIVO: Provimento do agravo interno da parte ré, para restabelecer a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Afastada a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Honorários recursais não aplicados. Dispositivos citados: CPC, arts. 17; 321, parágrafo único; 485, I; 932; 1.021, §4º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2023; TJSC, Apelação n. 5058901-16.2024.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 05.06.2025; TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 10.08.2023; TJSC, Apelação n. 5109408-15.2023.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 25.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. (TJSC, ApCiv 5001501-16.2025.8.24.0055, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 31/03/2026) sem grifos no original EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de regularização da representação processual, como condição para o prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, à luz do art. 321 do Código de Processo Civil e das diretrizes voltadas ao enfrentamento da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados. 4. A Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 orienta a exigência de apresentação do contrato impugnado ou de prova idônea de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. 5. A comprovação de requerimento administrativo não se satisfaz com comunicações unilaterais por e-mail desacompanhadas de prova de recebimento, protocolo ou ciência da instituição financeira ou de órgão de defesa do consumidor. 6. A apresentação de procuração não atualizada, anterior à decisão que determinou a emenda, não atende à finalidade de confirmar a ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação, sobretudo diante de indícios de judicialização abusiva. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de instruir a petição inicial com indícios mínimos do direito alegado, conforme entendimento sumulado. 8. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 330, 485, I; Resolução INSS n. 321/2013; Recomendação CNJ n. 159/2024; Ato Normativo CNJ n. 0006309-27.2024.2.00.0000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198; TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930; TJSC, Apelação n. 5058569-20.2022.8.24.0930; TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067; Apelação n. 5000432-08.2024.8.24.0079; Apelação n. 5002866-55.2025.8.24.0007; Apelação n. 5000598-15.2023.8.24.0034; Apelação n. 5000123-30.2025.8.24.0021; Apelação n. 5000284-97.2024.8.24.0078; Apelação n. 5002813-25.2024.8.24.0067; Apelação n. 5001085-47.2023.8.24.0078; Súmula n. 55/TJSC. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5142031-64.2025.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 10/02/2026) sem grifos no original Diante disso, e em observância à Recomendação do CNJ, deverá a parte autora comprovar, de forma efetiva, a tentativa infrutífera de solução administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. lll) IDR TJSC n° 5011469 46.2022.8.24.0000: Manifeste-se a parte autora sobre o seguinte precedente vinculante, no mesmo prazo: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. lV) Interesse de agir sob a perspectiva de interesse-necessidade: Intime-se a parte ativa a esclarecer se há algum óbice ao pedido administrativo de encerramento do contrato de abertura de conta bancária como propugnado. V) Juntada de comprovação da inscrição suplementar no Estado de Santa Catarina: Intime-se o procurador a comprovar a inscrição suplementar neste Estado, já que tem mais de 5 ações ajuizadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · Outros
Processo 5001651-84.2026.8.24.0047 distribuido para Vara Única da Comarca de Papanduva na data de 28/08/2026.
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