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5001651-76.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5001651-76.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LEILA FIALHO NAZARETH DE FARIA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ049321) ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA AGRAVANTE: MARIA HELENA FIALHO NAZARETH ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ049321) ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA AGRAVANTE: SERGIO ELIAS FIALHO NAZARETH ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ049321) ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA AGRAVANTE: MATTOS & CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA (OAB RJ160772) ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença, equiparando-os indevidamente à parte processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação direta da sociedade de advogados ao pagamento de honorários de sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A titularidade autônoma dos honorários de sucumbência, embora reconhecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24), não tem o condão de converter o advogado ou a sociedade de advogados em parte no processo, conforme o art. 103 do CPC. 4. A condenação direta da sociedade de advogados ao pagamento de honorários de sucumbência carece de amparo legal, pois o art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. A condenação do patrono da parte ao pagamento de honorários de sucumbência somente seria cabível nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, que não foram constatadas no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. Não é cabível a condenação direta do advogado ou da sociedade de advogados ao pagamento de honorários de sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença, pois a titularidade autônoma dos honorários não os converte em parte processual, salvo em casos de litigância de má-fé. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, 103; Lei nº 8.906/1994, arts. 23, 24. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.

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