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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001651-61.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: JHONNY BITENCOURT BALDUINO ADVOGADO(A): LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A): JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a utilização do Sisbajud na modalidade "teimosinha", bem como a consulta junto ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos em nome dos executados. Compulsados os autos, observa-se que a parte executada foi citada/intimada e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação. 2. DO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência. Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854). Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. Sobre a modalidade "teimosinha", colhe-se o seguinte do Comunicado n. 13 de 09 de Junho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça: O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática. A funcionalidade está implementada no Sisbajud e disponível a partir da versão 1.8.0. Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). [...]. Ademais, "regulamentada e implementada ferramenta que vise a garantir maior chance de obter a satisfação integral do direito do credor, tornando os meios de penhora mais efetivos, como através da repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), não há razão para não utilizá-la." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025938-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022). Por fim, destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito. Ante o exposto, e considerando que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro da parte executada em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" e pelo período de 30 dias, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente. Referida decisão está lastreada no princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, no princípio do resultado previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor, e na preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC). Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. Não havendo manifestação do executado, certifique-se. Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas). Da conversão em penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) embargos à execução, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei 9.099/1995, ciente de que as questões não ventiladas na forma do art. 841 do CPC estão preclusas. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. Caso negativa a resposta, cumpra-se o próximo item. 3. DO RENAJUD O RENAJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionado à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios às autoridades de trânsito. Constitui ferramente eletrônica que permite a consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos – inclusive registro de penhora. Embora este magistrado guarde o entendimento particular de que a execução se dá no interesse do credor e de que descabe ao Poder Judiciário determinar providências se o resultado dela pode ser obtido extrajudicialmente – caso de buscas do endereço do devedor e seus bens -, de modo que, excepcionalmente, surgiria a necessidade de atuação do juízo quando comprovado o esgotamento das diligências pelo credor, não é o que tem prevalecido na jurisprudência. Ademais, a experiência tem demonstrado que o indeferimento destes pleitos deflagra uma série de renovações de requerimentos vazios, eternizando os feitos executivos sem movimentação útil. A realidade é custosa e atenta contra a eficiência e efetividade do processo, uma vez que são desperdiçados recursos escassos com providências que, de antemão, já se sabem desprovidas de sucesso. Nesta linha, com o escopo de efetivar o direito do credor e pensar a jurisdição de forma a maximizar os resultados com a utilização de menos recursos, e considerando que “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. (…)” (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), passa-se a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi secundado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016). Assim sendo, defiro a consulta ao sistema RENAJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem tão somente de consulta aos bancos de dados sobre veículos de titularidade do(s) executado(s). Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos. Caso haja requerimento do credor para aposição de restrição sobre os veículos, defiro, desde já, tão somente a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem, o que deverá ser certificado nos autos). Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono. Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condicionado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. Negativa a resposta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. Intimem-se. Cumpra-se.
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