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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001651-52.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: THOMAZ DE MIRANDA ROSA RAYMUNDO CPF: 097.538.106-79 RÉU: ADELCIO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 872.329.956-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por THOMAZ DE MIRANDA ROSA RAYMUNDO em face da sentença de ID 10691416028, que extinguiu o cumprimento de sentença diante da ausência de demonstração suficiente da liquidez e exigibilidade do crédito executado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à produção de prova testemunhal, à análise dos metadados dos arquivos audiovisuais e à possibilidade de complementação probatória. O executado apresentou contrarrazões no ID 10704425948. É o necessário. Decido. Recebo os embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, a sentença foi expressa ao consignar que os elementos apresentados não permitiam aferir, com segurança, a ocorrência, a data e a correspondência de cada episódio ao descumprimento alegado, razão pela qual reconheceu a ausência de demonstração suficiente da liquidez e exigibilidade do crédito. Não há omissão quanto à prova testemunhal, pois a referência constante do ID 10470699896 não configura requerimento específico de produção dessa prova no presente cumprimento de sentença. Também não há omissão quanto aos metadados ou à complementação probatória. O embargante pretende, em verdade, que sejam produzidos e examinados novos elementos para afastar a conclusão alcançada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com efeito, nos próprios aclaratórios requer a juntada de arquivos originais, análise de metadados, prova testemunhal, perícia técnica e outros meios de prova. Registre-se, ainda, que a determinação de juntada direta dos arquivos audiovisuais teve finalidade de preservação do acervo probatório, sem prejuízo da extinção já reconhecida, não significando reabertura da instrução. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 10691416028. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco