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5001649-79.2026.8.21.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001649-79.2026.8.21.0118/RS AUTOR: LUIZ CARLOS VALENTE LINHARES ADVOGADO(A): FERNANDA ADRIANE HECK LOCH (OAB RS142407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do recebido da declaração de Imposto de Renda acostado aos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuira. Cite-se.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001649-79.2026.8.21.0118/RS AUTOR: LUIZ CARLOS VALENTE LINHARES ADVOGADO(A): FERNANDA ADRIANE HECK LOCH (OAB RS142407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda que se trate de pessoa física, a presunção do direito à gratuidade da justiça não é absoluta. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da benesse, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de ausência de obrigatoriedade de apresentação da referida declaração. Faculto ao requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até quatro parcelas mensais. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. Diligências legais.

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