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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001648-94.2026.8.21.0118/RS REQUERENTE: LUIZ CARLOS VALENTE LINHARES ADVOGADO(A): FERNANDA ADRIANE HECK LOCH (OAB RS142407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário ajuizada por LUIZ CARLOS VALENTE LINHARES em razão do falecimento de MARIA INÁCIA ALVES LINHARES. O requerente alegou ser neto da autora da herança e herdeiro por direito de representação de seu genitor pré-morto, LUIZ CARLOS ALVES LINHARES. Relatou que a falecida deixou outros cinco filhos: LUCIMAR ALVES LINHARES, ADÃO DE JESUS ALVES LINHARES, DELONIZA ALVES LINHARES, MARIA MADALENA ALVES LINHARES e EVA ALVES LINHARES. Narrou que a herdeira LUCIMAR ALVES LINHARES assumiu a posse e a administração fática do único bem conhecido do espólio, localizado na Rua Quinze de Novembro, nº 407, Centro, em Piratini/RS, registrado sob a matrícula nº 7.581 no Registro de Imóveis local. Sustentou que não houve abertura prévia de inventário judicial ou extrajudicial. Requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, a citação de LUCIMAR ALVES LINHARES e a realização de pesquisas para a localização dos demais herdeiros. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as custas do inventário constituem encargo do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, o pedido relativo ao benefício da gratuidade da justiça e ao diferimento do pagamento das custas processuais será apreciado após a apresentação das primeiras declarações e a avaliação dos bens. Nomeio como inventariante LUIZ CARLOS VALENTE LINHARES. Prestado o compromisso legal, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, o plano de partilha, a avaliação dos bens pela Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais nas esferas municipal, estadual e federal, além da certidão sobre a existência de testamento expedida pela CENSEC. No mesmo prazo, intime-se o inventariante para que informe a qualificação completa e o endereço atualizado dos herdeiros ADÃO DE JESUS ALVES LINHARES, DELONIZA ALVES LINHARES, MARIA MADALENA ALVES LINHARES e EVA ALVES LINHARES ou, na hipótese de falecimento de algum deles, para que promova a indicação e a habilitação dos respectivos sucessores, a fim de viabilizar as citações cabíveis. Com a juntada das primeiras declarações e a indicação dos endereços, citem-se todos os herdeiros, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, se assim quiserem. Após, venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
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