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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001648-59.2026.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA GUIMARAES DE PAULA CPF: 072.969.366-06 e outros RÉU: GABRIEL LAION BORGES DOS SANTOS MARQUES CPF: 083.096.786-90 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação reparatória, cumulada com pretensão de cobrança, em que as partes autoras pugnam pela condenação das partes rés no pagamento das quantias referidas na inicial, a título de indenização por danos morais, além de pugnar pela condenação da parte ré Gabriel Laion no pagamento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais). Inexistem questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consta da inicial que a parte autora Maria Luiza locou um imóvel ao réu Gabriel Laion e que, após desavenças contratuais, os réus descarregaram móveis da locadora na garagem da residência da parte autora Marni Guimarães de Paula sem autorização plena. Alegam que o réu Gabriel Laion simulou uma situação de cárcere privado, registrando boletim de ocorrência calunioso que gerou inquérito policial, posteriormente arquivado. As partes rés apresentaram contestação, sustentando que o imóvel locado apresentava graves vícios estruturais e que a locadora não realizou os reparos necessários. Afirmam que a entrega dos móveis foi ajustada e que a comunicação à autoridade policial foi exercício regular de direito diante do fechamento do portão pela autora. Justificam a sustação do cheque pela exceção do contrato não cumprido e formularam pedido contraposto. Eis os fatos e argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. A detida análise dos autos revela que as partes autoras buscam uma reparação moral fundamentada em suposta denunciação caluniosa. Nesse esteio, advirto de plano que para a configuração do dever de indenizar por comunicação de crime, é indispensável a prova inequívoca de má-fé ou dolo de prejudicar; sendo certo que o dever de indenizar não é automático, não bastando simplesmente a instauração e o posterior arquivamento do procedimento criminal. Feita tal ressalva, após compulsar os elementos de prova carreados ao feito, verifico que o conflito entre as partes originou-se de uma relação locatícia severamente desgastada. Na data do fatídico evento, vejo dos autos que a parte autora Maria Luiza realmente fechou o portão da garagem da residência da parte autora Marni Guimarães de Paula enquanto os réus ali estavam, no intuito de que os réus parassem de descarregar móveis, conforme admitido na inicial e nos depoimentos colhidos na instrução processual; o que, a meu sentir, confere lastro mínimo à narrativa apresentada pelas partes rés à autoridade policial. Se houve certo exagero das partes rés na narrativa apresentada à autoridade policial, tenho certo que tal exagero nos relatos se deu exclusivamente em razão do calor e no estresse da situação vivenciada na qual se encontravam todas as partes. Com efeito, o arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta ou falta de provas não induz, por si só, à conclusão de que houve denunciação caluniosa. Ora, o exercício do direito de petição e a comunicação de fatos que a parte entende serem ilícitos à polícia constituem exercício regular de direito, salvo se demonstrada a leviandade deliberada, o que não ocorreu no caso. Isto porque resta inequívoco nos autos que os litigantes vivenciavam um momento de alta tensão emocional, e a interpretação dos fatos sob a ótica das partes rés, naquele contexto, não se revela como ato ilícito indenizável. No que tange ao pretendido dano moral pelo descarregamento supostamente indevido dos móveis na residência da parte autora Marni Guimarães de Paula, entendo que a situação configura mero dissabor decorrente do descumprimento de tratativas contratuais em uma relação já conflituosa, não atingindo a dignidade das partes autoras a ponto de gerar reparação pecuniária. É de bom alvitre ponderar que o bojo dos autos revela que a própria parte autora Maria Luiza de Paula, ao lavrar um aditamento ao contrato de locação, corroborou sobremaneira para a eclosão dos eventos, porquanto, embora locada a residência integral aos autores, mantinha um dormitório como “depósito” para móveis pessoais, o que alavancou ainda mais o conflito entre as partes. Ora, os locatários do imóvel, ora partes rés, não podiam usufruir de forma plena do imóvel locado. No que tange a cobrança do valor de R$8.000,00, referentes a cheque sustado, verifico através do depoimento pessoal da parte autora Maria Luiza de Paula que referido débito sequer é exigível. Isto porque referido valor seria direcionado para quitação dos últimos dois meses atinentes aos aluguéis futuros do imóvel locado aos réus. Como se não bastasse, não obstante o valor em questão se revele inexigível em um primeiro momento, o laudo pericial de vistoria técnica carreado ao ID 10668081633 é contundente ao demonstrar que o imóvel locado às partes rés apresentava patologias construtivas graves, como infiltrações ativas, mofo intenso e risco de desabamento do forro de gesso na cozinha. Tais vícios comprometem a habitabilidade e a finalidade do contrato de locação. Provada a inabitabilidade parcial do imóvel e a omissão da locadora em realizar os reparos estruturais necessários, assiste razão aos réus ao suspender o pagamento integral, visto que a contraprestação (moradia digna e segura) não estava sendo plenamente oferecida. Assim, a cobrança do saldo remanescente referente ao montante de R$8.000,00 é, por ora, indevida pelo menos enquanto perdurar o descumprimento das obrigações da locadora ou ainda não restar vencidos os dois últimos meses de aluguel. No que tange ao pedido contraposto, os réus pleitearam danos morais contra as autoras. Entrementes, assim como decidido em relação ao pedido inicial, entendo que o ajuizamento da ação pelas autoras também configura exercício do direito de acesso ao Judiciário, não se vislumbrando abuso passível de indenização em favor dos réus neste contexto de culpa recíproca pela animosidade. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes rés não se enquadram, nem de longe, no conceito de pessoas economicamente hipossuficientes, haja vista deterem veículos de vultoso valor de mercado, conforme pode se constatar dos autos, além de residirem em condomínio de alto padrão, máxime em razão de sua representação por advogado(a) particular, desprovida de qualquer prova no sentido de se trata de patrocínio gratuito, apta a justificar o acolhimento do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atento à norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. Sem custas e honorários, à luz do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
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