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5001648-28.2026.8.13.0309

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001648-28.2026.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BONY FERREIRA SOARES CPF: 101.544.756-29 DECISÃO I – DA DENÚNCIA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes quaisquer requisitos para a sua rejeição (art. 395 do CPP). Considerando que narra fato típico, que não há elementos que caracterizem a extinção do ius puniendi Estatal e que o acusado é imputável, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, determinando as seguintes providências: a) Promova-se a Secretaria Judicial a alteração da classe processual do presente feito para AÇÃO PENAL, pelo rito do Tribunal do Júri, conforme o procedimento previsto no art. 406 do CPP; b) Retificar o polo ativo do processo para fazer constar o MINISTÉRIO PÚBLICO como autor da ação penal; c) Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, querendo, responder(em) a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do CPP. Esclareço que não serão ouvidas testemunhas meramente abonatórias, ou seja, não serão ouvidas testemunhas que nada tenham a dizer sobre os fatos narrados na denúncia e que apenas relatariam em juízo qualidades pessoais favoráveis do réu. A determinação não implica nenhum prejuízo ao réu, já que a fala de testemunhas de beatificação apenas repete aquilo que a lei já presume (circunstâncias judiciais favoráveis, art. 59 do CP), em caso de eventual condenação superveniente. A esse respeito, trago a baila: CORREIÇÃO PARCIAL (RITJ, ART. 216). INDEFERIMENTO PRÉVIO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS OU SEM CORRELAÇÃO COM OS FATOS SOB APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA A SER AVALIADA PELO JUIZ INSTRUTOR DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 400, § 1º, DO CPP. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. - o art. 400, § 1º, do código de processo penal confere ao juiz da instrução penal o poder de indeferir as provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sendo legítimo, portanto, o indeferimento prévio da oitiva de testemunhas meramente abonatórias ou cuja relação com os fatos sob apuração não tenha sido previamente demonstrada pela parte. - correição parcial conhecida e desprovida. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5049531-92.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2021). CORREIÇÃO PARCIAL (RITJ, ART. 216). INDEFERIMENTO PRÉVIO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS OU SEM CORRELAÇÃO COM OS FATOS SOB APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA A SER AVALIADA PELO JUIZ INSTRUTOR DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 400, § 1º, DO CPP. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. - O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz da instrução penal o poder de indeferir as provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sendo legítimo, portanto, o indeferimento prévio da oitiva de testemunhas meramente abonatórias ou cuja relação com os fatos sob apuração não tenha sido previamente demonstrada pela parte. - Correição parcial conhecida e desprovida. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5002661-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-03-2021). Logo, ao arrolar testemunhas, rogo à defesa que observe a efetiva necessidade da colheita do depoimento das pessoas indicadas, evitando a prática de atos e dispêndio de tempo sem necessidade. Caso insista em arrolar testemunhas meramente abonatórias, deverão trazer seus depoimentos por escrito, seja em declaração com firma reconhecida ou através de ata notarial. No mais, a fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de informar o número de telefone das testemunhas e se estas podem comparecerem em audiência independentemente de intimação, ou seja, sem a necessidade de intimação pelo Juízo, contribuindo assim com o bom andamento da Secretaria e com uma Justiça mais efetiva. Conste no mandado de citação a advertência ao Sr. (a) Oficial (a) de Justiça para indagar ao acusado se tem condições financeiras de constituir defensor, consignando na certidão. Faça constar do mandado de citação, além da decisão supra, que caso eventual advogado indicado não se manifeste nos autos no prazo de dez dias após a intimação, será nomeado defensor dativo. II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de BONY FERREIRA SOARES, argumentando, em suma, que, diante do avanço das investigações, da conclusão da autoridade policial pelo indiciamento por delitos culposos previstos nos arts. 302, § 1º, incisos III e IV, e 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da ausência de elementos concretos e contemporâneos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não subsistiriam os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente a suspensão temporária do direito de dirigir (ID nº 10732341226). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito, requerendo a manutenção da prisão preventiva (ID nº 10734257291). É o breve relato. Decido. Não vislumbro, por ora, alteração relevante do quadro fático-jurídico capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Embora a Autoridade Policial tenha concluído pelo indiciamento do acusado por delitos culposos previstos nos arts. 302, § 1º, incisos III e IV, e 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, tal conclusão não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, que, após análise do conjunto investigativo, manteve a imputação de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em relação às vítimas FLÁVIA CARVALHO ASSIS e PEDRO CIMINI CATENACCI (denúncia de ID nº 10734257285). A propósito, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, ARRESTO DE BENS E VALORES, QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - PRELIMINAR DE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS INVESTIGADOS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE - NULIDADE DAS DECISÕES PRIMEVAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES E BENS BLOQUEADOS - SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA AUTORIDADE POLICIAL - CONCLUSÃO QUE NÃO VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO -LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO REMANESCENTE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. - É extemporâneo o recurso quando interposto fora do quinquídio legal, não podendo, por tal motivo, ser conhecido. - Se as decisões combatidas trazem em seus corpos fundamentação baseada em dados concretos dos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de motivação. - Determinada pelo Juízo primevo a liberação parcial dos valores e bens bloqueados, está configurada a superveniente perda parcial do objeto recursal, com o exame da irresignação quanto às questões remanescentes. - A conclusão da autoridade policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, o qual, após analisar a peça informativa, pode requerer novas diligências, valer-se de outros elementos para a opinio delicti, pedir o arquivamento do inquérito ou oferecer denúncia, ainda que o acusado não tenha sido indiciado. Precedente do c. STJ. - "A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado - lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento do dano relativo ao crime". Precedentes do STJ. -É imperiosa a manutenção da medida cautelar patrimonial quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, dispensando a prova concreta da dilapidação dos bens. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.432668-2/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) – Grifei. No caso, nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a plausibilidade da imputação dolosa. Com efeito, os elementos coligidos indicam que o acusado, conduzindo caminhão de grande porte, realizou ultrapassagem em trecho sinalizado por linha dupla contínua e em declive acentuado, invadiu a faixa de circulação contrária e colidiu frontalmente com o veículo ocupado pelas vítimas, ocasionando a morte de FLÁVIA e lesões em PEDRO. A dinâmica registrada pelas filmagens corrobora, em princípio, essa conclusão. A câmera lateral de um dos veículos que trafegavam pela rodovia, disponibilizada no link constante do ID nº 10723303847, revela a presença de uma sequência de, pelo menos, sete veículos, entre caminhões e automóveis, sendo o acusado possivelmente o sexto veículo da fila. As imagens indicam que a ultrapassagem foi iniciada por volta dos 00:35s e que o veículo permaneceu na contramão por período significativo, passando, aos 00:45s e 00:47s, por dois veículos que trafegavam em sentido contrário e que precisaram deslocar-se para a margem direita da pista para evitar a colisão. A manobra prosseguiu mesmo diante da aproximação de curva e da redução da visibilidade, até que, por volta dos 00:54s, ocorreu a colisão com o veículo das vítimas. A câmera frontal do mesmo veículo evidencia, ainda, que um terceiro automóvel que vinha em sentido contrário conseguiu realizar manobra evasiva e evitar o impacto, ao passo que o veículo seguinte, ocupado pelas vítimas, não teve a mesma possibilidade. Assim, em juízo de cognição sumária, a filmagem indica que o acusado, mesmo diante de sinalização expressa de proibição, manteve-se na contramão para ultrapassar uma sequência de veículos, circunstância que teria exigido de outros condutores que trafegavam em sentido contrário a realização de manobras evasivas, até a colisão com o automóvel das vítimas. A conduta, considerada em conjunto com a utilização de caminhão de grande porte, o declive da via, a aproximação da curva e a permanência na faixa contrária, constitui elemento concreto que, ao menos neste momento, confere suporte à plausibilidade da tese de assunção do risco de produzir o resultado morte. Não se desconhece a alegação defensiva de possível falha mecânica no veículo (APFD de ID nº 10723294048, págs. 05/06). Todavia, a questão demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, nesta fase, afastar de plano a hipótese de dolo. A propósito, o TJMG tem decidido que a desclassificação do homicídio doloso para a modalidade culposa não se mostra cabível quando inexistente prova manifesta e inequívoca da ausência de dolo eventual: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO (NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) E CRIMES CONEXOS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DOLO EVENTUAL - CONJECTURA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EMBRIAGUEZ - DELITO OCORRIDO A NOITE, EM UMA RODOVIA, COM INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - VEÍCULO DO ACUSADO COM FARÓIS APAGADOS - DIREÇÃO IRRESPONSÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ANÁLISE PRECIPITADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Não se desclassifica a conduta caracterizadora de homicídio doloso para a de homicídio culposo quando ainda não se pode precisar de forma clara, insofismável, a ausência de dolo, ainda que eventual, por parte do agente. V.V. - Conduzir veículo automotor embriagado, por si só, não autoriza a conclusão de que o causador de um grave acidente, com o resultado morte, tenha agido com dolo eventual, o que desautoriza a sua pronúncia, imperando-se, nessa situação, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.395337-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) – Grifei. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OMISSÃO DE SOCORRO, E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRELIMINAR DEFENSIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONSTATAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inicial acusatória que observa os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não é inepta. II - Não há que se falar na reforma da decisão de pronúncia, quando, a princípio, o contexto probatório evidencia a grande possibilidade da existência do crime doloso contra a vida, competindo à Corte Popular a melhor apreciação dos fatos. III - Inexistindo prova inequívoca da ausência de dolo na conduta do agente, não há que se falar em desclassificação do delito de homicídio para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.197928-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) – Grifei. Desse modo, a controvérsia acerca do elemento subjetivo deverá ser examinada no momento processual adequado, não sendo possível, neste momento, utilizá-la como fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva. Além disso, os elementos posteriormente produzidos na investigação indicam a permanência de circunstâncias relevantes para a análise da necessidade da custódia. Conforme relatório circunstanciado de investigação (ID nº 10730859013), a análise do aparelho celular apreendido revelou comunicações posteriores ao acidente que, em tese, indicam que o acusado tinha ciência da gravidade do ocorrido e manteve contato com terceiros acerca de providências relacionadas à sua participação no sinistro e à versão apresentada aos profissionais da unidade de saúde para a qual se dirigiu. Eis o referido transcrito policial: (…) A presente comunicação consolida a análise integrada do aparelho telefônico do condutor envolvido. A extração evidencia a cronologia do sinistro ocorrido na Rodovia BR-116, em Inhapim/MG, a plena ciência da existência de vítima fatal pelo autor, bem como a articulação dolosa com terceiros (orientações expressas em áudio e texto) para simular mal-estar clínico (tontura/desorientação) na UPA de Caratinga/MG, com o objetivo de omitir a ocorrência do acidente de trânsito perante os profissionais de saúde e evitar a prisão em flagrante, confirmando as suspeitas que embasaram o pedido de quebra de sigilo judicial. (…) - Grifei. Tais circunstâncias, somadas à dinâmica concreta do fato e aos registros de ocorrências anteriores envolvendo o acusado em situações relacionadas à condução de veículos – citados na decisão proferida no APFD nº 5001597-17.2026.8.13.0309 –, indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de risco concreto à ordem pública. Também não se mostra suficiente, neste momento, a substituição da prisão pela suspensão do direito de dirigir, pois o risco cautelar identificado não se limita à condução de veículos, abrangendo também as circunstâncias concretas do fato e os elementos que, em tese, apontam para possível tentativa de dificultar a pronta apuração do ocorrido. Permanecem, portanto, presentes os fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP, não tendo a defesa apresentado fato novo capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia ou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado BONY FERREIRA SOARES, pelos fundamentos anteriormente expostos e ora reforçados. Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim

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