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5001648-09.2021.8.13.0372

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5001648-09.2021.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VICTOR SILVA ALMEIDA CPF: 143.002.136-58 VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA CPF: 16.996.590/0001-94 e outros Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de ID 10741855775. GUILHERME AUGUSTO SANTOS Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5001648-09.2021.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VICTOR SILVA ALMEIDA CPF: 143.002.136-58 RÉU: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA CPF: 16.996.590/0001-94 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Telefônica Brasil S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10729014338 (ID 10734682736). A parte embargante invoca o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e aponta uma única omissão. Sustenta que a sua defesa não negou de modo genérico a propriedade do cabeamento. Alegou, de forma específica, que nenhum elemento dos autos demonstra ser da companhia o cabo efetivamente envolvido no acidente. Ressalta que no local existe cabeamento de várias empresas (ID 10734682736, págs. 2-3). Afirma que a sentença examinou a obra de implantação na região e a data do início da operação comercial. Não esclareceu, porém, qual prova liga o cabo que atingiu a parte autora à infraestrutura destinada à companhia. Sustenta que a responsabilidade objetiva dispensa a culpa, e não o nexo causal (ID 10734682736, págs. 3-4). Pede a integração do julgado, sem efeito modificativo, para que se supra essa omissão (ID 10734682736, pág. 5). A parte embargada manifestou-se espontaneamente, antes de qualquer intimação. Sustentou que a via eleita se presta apenas à rediscussão do julgado e requereu que os embargos não sejam conhecidos (ID 10737846323). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de agosto de 2026, segunda-feira. Considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 2.º, do Código de Processo Civil). O prazo de cinco dias úteis correu de 19 a 25 de agosto, e os embargos foram protocolados no último dia (ID 10734682736, pág. 1). São tempestivos. Deixo de acolher o requerimento de não conhecimento. A parte embargante não pede a revisão do resultado do julgamento. Aponta ponto determinado da sua defesa e sustenta que ele não recebeu enfrentamento nominal. A hipótese é a do art. 1.022, inciso II, e o pedido é de integração. Conheço dos embargos. II.2. A omissão apontada A sentença enfrentou nominalmente quatro teses defensivas. No item II.5.1, a de que a parte embargante não operava no município. No item II.5.2, a de que a Valtellina do Brasil é mera terceirizada. No item II.5.3, a de que a fibra óptica não produz lesão. No item II.5.4, a de furto ou vandalismo de terceiros. Não recebeu capítulo próprio, contudo, a alegação de que o cabo caído seria fio de acesso de provedor local, a Netwise Informática. Essa tese foi deduzida na contestação, com apoio em vistoria realizada pela própria embargante (ID 8038658075, págs. 6-7 e 15). E foi renovada em memoriais, sob o argumento de que os cabos da companhia trariam etiqueta de identificação (ID 10550129651, págs. 2-3). A omissão existe e é suprida a seguir. O capítulo que segue passa a integrar a fundamentação da sentença, como item II.5.5 dela. II.3. Integração — item II.5.5 da sentença: a alegação de que o cabo pertencia a provedor local A pergunta dos embargos é a pergunta que o saneamento dirigiu às rés. A decisão saneadora afastou o encargo de a parte autora provar a titularidade do fio e inverteu o ônus. O comando foi expresso: cabia a cada ré provar que o fio não lhe pertencia e indicar de quem era (ID 10214327409, pág. 3). Os embargos de declaração das rés contra esse capítulo foram rejeitados, com advertência de que a discordância se resolveria por agravo de instrumento (ID 10254519011, pág. 1). Nenhuma delas agravou, e a distribuição do ônus está preclusa. Indagar agora qual prova individualiza o cabo é devolver ao juízo o encargo que o saneamento atribuiu à parte embargante. A prova oferecida não a desincumbe. Contra aquele comando, a companhia trouxe fotografia colhida em vistoria que ela própria realizou. Não veio laudo, nem identificação de quem a executou, nem data (ID 8038658075, págs. 6-7). Documento produzido unilateralmente pelo fornecedor não afasta a sua responsabilidade perante a vítima do evento. Foi o que assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em hipótese de contorno idêntico, no julgado que a sentença já invocara. Trata-se da Apelação Cível n.º 1.0000.26.049036-2/001, relator o Juiz de Direito de 2.º Grau Fausto Bawden de Castro Silva, do 3.º Núcleo de Justiça 4.0. Nem veio aos autos o que somente a parte embargante e a American Tower do Brasil poderiam produzir. Faltam o projeto executivo da rede, o cadastro de rota e de altura dos seus cabos e o registro de aceitação da obra. A companhia requereu perícia no local, indeferida porque o local dos fatos não se preservara (ID 10214327409, pág. 3), e dessa decisão também não agravou. A objeção quanto à prova oral não altera o quadro. A sentença declarou, no seu item II.3, que a conclusão se assenta na prova documental. E que subsistiria ainda que se tomasse a prova oral por inconclusiva. A tese do cabo alheio não rompe o nexo causal: confirma-o. Ainda que se tenha por verdadeira a alegação de que o fio caído pertencia à Netwise, a consequência não é a exclusão da imputação. O boletim de ocorrência n.º 2021-014850244-001 foi lavrado quinze dias antes do acidente. Nele, a sócia daquele provedor relatou à Polícia Militar que os prepostos da Valtellina do Brasil, então executando rede de fibra óptica para a American Tower do Brasil, vinham deixando cabos em altura inadequada. E o registro consigna que, "além dos cabos da própria empresa, também estão sendo deixados fora da altura correta, os cabos da empresa Netwise" (ID 4037413140, pág. 3). Atribuir o cabo à Netwise, portanto, não o retira da esfera de risco daquela obra. Identifica-o como um dos cabos que a obra deslocou. E não se trata de ilação deste juízo: é o que o documento público diz. É também o documento que o próprio boletim do acidente aponta como antecedente (ID 4037413136, pág. 4). O nexo causal não foi dispensado, e sim demonstrado quanto à atividade. Tem razão a parte embargante quando afirma que a responsabilidade objetiva dispensa a culpa, e não o nexo. O nexo, aqui, liga o dano à atividade de implantação da rede. E está documentado em duas peças produzidas fora deste processo. O boletim do dia dos fatos registra que, dias antes, houve no local instalação de cabos de fibra óptica pela Valtellina do Brasil. Ela prestava serviço à American Tower do Brasil, "que aluga a rede para a operadora Vivo" (ID 4037413136, pág. 4). Quatro dias depois do acidente, o preposto da Valtellina declarou à Polícia Militar que a empresa prestava serviço à American Tower para a linha de cabo óptico da operadora Vivo. Naquela ocasião comunicou corte de cabo na Rua Alexandre Bernardes Primo, a via do cruzamento onde a parte autora caiu (ID 9884214433, pág. 2). O elo, portanto, não é a propriedade do fio: é o proveito da obra que o deixou sobre a via. A rede em implantação destinava-se à operação da parte embargante, e quem se beneficia da obra responde pelo risco que ela cria. Ainda que assim não fosse, o resultado seria idêntico. Reputada impossível a individualização da titularidade em infraestrutura compartilhada, respondem solidariamente as empresas usuárias da rede. É a teoria da causalidade alternativa, que impede a dificuldade técnica de converter-se em prova impossível contra a vítima. É o item 2 da ementa da Apelação Cível n.º 1.0000.26.049036-2/001, já referida. Em igual sentido, quanto ao regime, a Apelação Cível n.º 1.0000.24.464397-9/001, relator o Desembargador Marcelo Pereira da Silva, da 11.ª Câmara Cível. Nela se assentou que a empresa de telefonia responde objetivamente pela queda de motociclista provocada por cabo solto na via. E que somente se exonera provando alguma das excludentes do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. Este fundamento é subsidiário, e a sentença não precisou dele: ela resolveu a controvérsia por prova documental convergente, e não por dúvida distribuída. Fica registrado porque a parte embargante o suscita, ao afirmar que a sentença teria dispensado a individualização sem explicar como. O regime não muda: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com a solidariedade do art. 7.º, parágrafo único, daquele diploma. A integração não introduz fundamento novo. II.4. Correção de inexatidão material O item II.5.1 da sentença registra que, no quadro de acompanhamento de testes juntado pela parte embargante, Lagoa da Prata aparece com liberação de endereços em 14 de fevereiro de 2021. A leitura do documento mostra que essa data consta da coluna "Release TI". A coluna "Liberação Endereços" traz a etapa assinalada como concluída, sem data (ID 8038658078, pág. 7). Corrijo de ofício a inexatidão, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção não altera a conclusão daquele item. A apresentação foi atualizada em 24 de junho (ID 8038658078, pág. 5). Nela, o quadro intitulado "Status Testes: Lançamento Julho" registra para Lagoa da Prata etapa de tecnologia da informação concluída quase dois meses antes do acidente. E assinala como concluídos os testes de liberação de endereços, de atendimento a pessoa física, de atendimento massivo a pessoa jurídica e de televisão por protocolo de internet. O quadro confirma o que a sentença extraiu dele: julho de 2021 é a data do lançamento comercial, não a do início da implantação da infraestrutura. II.5. Ausência de efeito modificativo Os embargos comportam acolhimento para integrar a fundamentação, e não para alterar o julgado. Nenhum capítulo do dispositivo se modifica. O prazo recursal, interrompido pela oposição dos embargos, restitui-se por inteiro a ambas as partes a contar da intimação desta decisão (art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) deixo de acolher o requerimento de não conhecimento formulado pela parte embargada (ID 10737846323); b) conheço dos embargos de declaração de ID 10734682736 e os acolho, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação da sentença de ID 10729014338 com o item II.5.5, na redação do item II.3 desta decisão; c) corrijo de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a inexatidão material do item II.5.1 da sentença de ID 10729014338, para que onde se lê "liberação de endereços registrada em 14 de fevereiro de 2021" leia-se "etapa Release TI registrada em 14 de fevereiro de 2021"; d) mantenho, no mais, a sentença de ID 10729014338 em todos os seus capítulos, inclusive no dispositivo. IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: embargos de declaração — intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil), observando-se que os embargos interrompem o prazo recursal, que se restitui por inteiro a ambas as partes a contar da intimação da decisão que os julgar (art. 1.026, caput); apelação — intimem-se os apelados para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º); apelação adesiva — intimem-se os apelantes para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º); preliminares em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º) — intimem-se os recorrentes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º); cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. V. FECHO Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 2.ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata

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