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5001648-05.2026.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001648-05.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: THAIS MARIA ROCHA VIZIOLI Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar fundada em contrato garantido por alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de THAIS MARIA ROCHA VIZIOLI. Narra a parte autora que, em 12/07/2024, celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001280336, no valor financiado líquido de R$ 25.000,00, a ser pago mediante 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.117,94, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo KIA MOTORS PICANTO EX 1.1/1.0/1.0 FLEX AUT., Ano/Modelo 2012/2013, Cor Cinza, Placa ODO4F13. Alega que a ré inadimpliu a obrigação a partir da parcela nº 16, vencida em 11/11/2025, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e gerando um saldo devedor de R$19.972,73, atualizado até 05/03/2026. Sustenta a comprovação da mora via notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual e requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo, com posterior consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor. Pela decisão de ID 93341193, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. A liminar foi cumprida em 27/03/2026, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 94144147) e Auto de Busca e Apreensão (ID 94144148). Certificou-se a não citação pessoal da ré na ocasião por não ter sido localizada no endereço do mandado. A ré apresentou espontaneamente contestação (ID 94402993). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da constituição em mora por notificação enviada a endereço incorreto (Rua Eunice Loureiro Ghidetti, 13), aduzindo residir na Av. Castelo Branco, nº 320, Torre A, Apto 1008, Aracruz/ES; concessão da gratuidade de justiça e conexão/prejudicialidade com ação revisional. No mérito, defendeu o pagamento regular de 15 parcelas (agosto/2024 a outubro/2025); ocorrência de fatos supervenientes e extraordinários em 2025 (troca de motor do veículo no valor de R$ 20.000,00 e mudança para prestar assistência ao avô idoso de 87 anos), invocando a Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva (art. 6º, V, do CDC; arts. 317 e 478 do CC); cobrança de tarifas abusivas (Cadastro R$ 750,00, Avaliação R$ 780,00, Registro R$ 450,32, IOF R$ 844,14), juros capitalizados (anatocismo) e excesso de cobrança (apontando saldo devedor real de R$ 14.639,30), aptos a descaracterizar a mora contratual; pedido de realização de perícia contábil e garantia do direito de preferência na arrematação do bem. Petição do requerente no ID 106046850, requerendo a imediata liberação e remoção do veículo da comarca, bem como a consolidação da propriedade e posse plena do bem, sob o argumento de que a liminar foi cumprida em 27/03/2026, a ré não purgou a mora e o veículo encontra-se em depreciação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a parcela de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já constante dos autos. 1.Das questões preliminares 1.1.Da Gratuidade de Justiça DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida THAIS MARIA ROCHA VIZIOLI. 1.2.Da Notificação Extrajudicial e da Validade da Constituição em Mora A requerida arguiu a nulidade da mora sob o argumento de que a notificação extrajudicial (ID 92434039) foi remetida para endereço diverso daquele em que reside (ID 94402993). A tese defensiva não prospera. Da simples análise do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº AU0001280336, firmado pelas partes em 12/07/2024 (ID 92434032 - Pág. 1), observa-se no item "A1 - DADOS DO CLIENTE" que o endereço declinado pela própria ré no momento da contratação foi expressamente a "Rua Rua Eunice Loureiro Ghidetti, 13, CASA, 29194752, Guaxindiba, Aracruz - ES". Conforme comprova o documento de ID 92434039, a notificação extrajudicial foi expedida exata e estritamente para o endereço indicado no contrato. Confira-se: A matéria encontra-se pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.132/STJ (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.622/RS): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Sendo dever das partes contratuais agir com boa-fé e manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira, a notificação remetida ao endereço contratado cumpriu perfeitamente sua finalidade legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de constituição em mora. 1.3.Da Alegada Conexão e Prejudicialidade Externa com Ação Revisional A pretensão de suspensão do feito com fulcro em ação revisional ou eventual conexão não encontra respaldo legal. Nos termos da Súmula nº 380 do STJ, "A simples propositura da ação revisional do contrato não inibe a caracterização da mora". 2.Do mérito Analisando-se as teses defensivas, evidencia-se a ausência de amparo jurídico em seus argumentos. Isso porque as partes celebraram contrato de crédito, com garantia fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, sendo certo que o negócio jurídico previu todas as taxas e encargos questionados (pacta sunt servanda). Ademais, a requerida não pode se aproveitar de sua inadimplência para descaracterizar a mora sob a simples alegação de existência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais. Como é cediço, o único meio de liberação completa do devedor seria a purgação da mora no prazo estipulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, mediante o efetivo depósito dos valores pendentes apresentados na inicial. As razões pessoais expostas pela ré (gastos imprevistos com a substituição do motor do veículo e despesas supervenientes por mudança residencial para cuidar de parente idoso - ID 94402993), embora humanas e compreensíveis, traduzem riscos ordinários da vida civil e financeira individual. Não configuram fato imprevisível de escala extraordinária ou evento macroeconômico capaz de rescindir ou modificar o contrato com base no art. 478 do Código Civil ou art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que, ainda que ventilada a existência de cláusulas abusivas relativas a encargos acessórios do contrato, estes não teriam o condão de descaracterizar a mora da ré em relação ao saldo devedor principal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado por ocasião do julgamento do Tema nº 972/STJ. Destarte, ausente fundamento jurídico para afastar a mora, de rigor a procedência da ação e a consolidação em favor do autor da posse e domínio sobre o veículo, consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Do Pedido de Liberação do Veículo (Petição ID 106046850) Conforme ressaltado pelo requerente em petição de urgência (ID 106046850), a medida liminar foi devidamente executada em 27/03/2026. Opostos os argumentos da defesa, restou patente que a parte requerida não promoveu o pagamento da integralidade da dívida pendente (purgação da mora) no prazo estipulado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Demonstrados o inadimplemento e a mora regular sem purgação no prazo legal, a procedência da demanda é medida imperativa, com a consequente consolidação da propriedade. Assiste razão ao autor em seu pleito incidental (ID 106046850), sendo cabível a imediata liberação e autorização para remoção do bem da comarca, para mitigar a depreciação e os custos de depósito, nos termos do art. 3º, § 1º, do referido diploma legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR a medida liminar concedida na Decisão/Mandado de ID 93341193 e efetivada no Auto de Busca e Apreensão de ID 94144148. 2.CONSOLIDAR no patrimônio do autor, BANCO C6 S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca KIA MOTORS, modelo PICANTO EX 1.1/1.0/1.0 FLEX AUT., Ano de Fabricação 2012, Ano Modelo 2013, Cor Cinza, Placa ODO4F13, facultando a alienação do bem a terceiros, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.AUTORIZAR a imediata liberação e remoção do veículo apreendido da comarca pelo requerente, conforme requerido incidentalmente (ID 106046850). Diante da sucumbência, CONDENO ré, THAIS MARIA ROCHA VIZIOLI, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, que fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3

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