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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001647-81.2026.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RUBERT (Espólio)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411)
ADVOGADO(A): ANGELICA ISABEL DALLAZEN DOS SANTOS (OAB SC034594)
EXEQUENTE: ROSALINA SIQUEIRA RUBERT (Sucessor)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411)
ADVOGADO(A): ANGELICA ISABEL DALLAZEN DOS SANTOS (OAB SC034594)
DESPACHO/DECISÃO
Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS)
Intime-se a parte requerida para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Caso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de fixar multa por força do art. 534, § 2º, do CPC.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais para esta fase processual, ressalto que no caso de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime de RPV, somente é cabível a fixação da verba em questão se o ente público não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião da decisão proferida no IRDR 4017466-37.2016.8.24.0000/5000, de relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira (Tema 4).
Da mesma forma, se o valor da execução tiver seu adimplemento vinculado à expedição de precatório, e a Fazenda Pública não impugnar a execução, não serão devidos honorários para a fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
Desde logo, ausente impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, e determino, desde já, a requisição do pagamento do valor devido atualizado, via precatório ou requisição de pequeno valor, dependendo do caso, nos termos do art. 535, § 3º, I e II e do art. 87 do ADCT da CF/88, o(a) qual deverá ser encaminhado(a) ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para pagamento.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição.
Havendo impugnação apenas parcial, requisite-se o pagamento do valor incontroverso por requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, art. 100, caput e § 3º, da CF/88, e art. 87 do ADCT, observada a Resolução n.º 405/16 do Conselho da Justiça Federal.
Em qualquer hipótese, após a comunicação do pagamento, voltem conclusos para sentença de extinção e liberação dos valores.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Se necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).