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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001647-57.2023.8.21.0137/RS EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE MARTINS \´ CALCADOS ADVOGADO(A): GUILHERME FORTE VIANNA (OAB RS126274) ADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS124848) EXECUTADO: FELIPE ANTIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC (90.1). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora a jurisprudência reconheça, em determinadas circunstâncias, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, exige-se que a quantia constitua, de fato, reserva financeira destinada à subsistência ou à proteção patrimonial do devedor. No caso, o extrato bancário acostado no evento 90.3 evidencia que o valor bloqueado foi recebido em 05/08/2026, mediante PIX realizado por Fernando Garcia, sendo, na mesma data, utilizado pelo executado para diversas compras em mercados e estabelecimentos comerciais. Tal circunstância afasta a alegação de que se trata de reserva financeira protegida pela regra de impenhorabilidade. Assim, ausente a demonstração de que os valores bloqueados constituam pequena reserva financeira, não há falar em impenhorabilidade, razão pela qual rejeito o pedido. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
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