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5001647-51.2019.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001647-51.2019.4.04.7009/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARLI SALLUM ADVOGADO(A): GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH (OAB PR097810) ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDO DE ANHAIA RENTZ (OAB PR068221) EXECUTADO: MIGUEL SALLUM FILHO ADVOGADO(A): GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH (OAB PR097810) ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDO DE ANHAIA RENTZ (OAB PR068221) EXECUTADO: SANDRA MARA SALLUM ADVOGADO(A): GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH (OAB PR097810) ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDO DE ANHAIA RENTZ (OAB PR068221) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu seja autorizado o levantamento dos valores bloqueados (370.1). 2. A decisão de evento 327 (327.1) determinou a manutenção em conta judicial do valor apurado pela parte exequente (R$ 303.131,85 (trezentos e três mil cento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), posicionado para março de 2025) e liberação do excedente. A decisão de evento 362 (362.1) homologou o valor de R$ 302.975,38 (trezentos e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), posicionado para março de 2025. Assim, visto que o valor mantido em depósito judicial é maior que o valor homologado, defiro o pedido da parte exequente nos seguintes termos. 2.1. Intime-se o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o levantamento/apropriação de parte do valor depositado na conta judicial nº 2689.005.86413429-4 (361.1), correspondente a 99,948% do total. 2.2. Em seguida, solicite-se ao PAB-CEF desta Subseção Judiciária a transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial 2689.005.86413429-4 (361.1) para a seguinte conta corrente (320.1): Banco Santander, Agência 1895, Conta Corrente nº 01000017-8, de titularidade de Miguel Sallum Filho, CPF: 306.323.909-72. Em atenção à economia e à celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. 3. Cumprida as determinações e nada requerido, arquivem-se os autos.

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