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5001647-45.2018.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001647-45.2018.4.03.6126 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RAUL COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Decido. O agravo não há de ser conhecido. As razões do Agravo Interno não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada - a qual negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, à luz do quanto decidido pelo STF no RE 564.354 RG/SE e RE 937.595 RG/SP. Assim o fazendo, desatende ao princípio da dialeticidade processual, exigência positivada no art. 932, III c/c art. 1.021, § 1.º do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182 do STJ, por analogia: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade, ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado, sob pena de não conhecimento da irresignação, como deflui das conclusões dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PARTE QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO SE DEFENDENDO DO PEDIDO DO AUTOR. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inoportuna, tornando o recurso especial incompreensível, a apresentação de contestação contra o pedido do autor pela parte citada para contribuir, trazendo documentos que tenha em seus arquivos, na ação de restauração de autos, o que atrai, na hipótese, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.145.526/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (STJ, AgInt no AREsp n.º 691.108/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)(Grifei). RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante a ausência de previsão legal acerca do pedido de reconsideração, a jurisprudência do STJ tem admitido o seu recebimento como agravo interno quando a pretensão é de modificação da deliberação unipessoal (c.f. RCD no REsp 1605113/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; e RCD na AR 5857/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017). 2. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, RCD no CC n.º 156.881/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO. 3. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo agravo. 2. Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A inobservância do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. Não conhecimento do primeiro agravo. 3. Agravos internos não conhecidos. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.682.227/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)(Grifei) Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno. Int.

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