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5001647-21.2025.8.19.0500

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJRJ - VEPEMA - ANPP / Execução de Alternativas Penais / MS / SURSIS

    Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina I - 3º andar - Sala 325B - Rio de Janeiro/RJ - Fone: 21 3133 3011 - E-mail: vepema@tjrj.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJRJ - COMARCA DA CAPITAL VEPEMA - VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Processo nº. 5001647-21.2025.8.19.0500 Processo nº: 5001647-21.2025.8.19.0500 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): Estado do Rio de Janeiro Executado(s): Ronaldo Jorge Miranda da Silva Seq. 135 e 138: Vistos os cálculos/informações atuais, acolho a opinião ministerial e JULGO EXTINTAS AS impostas nos processos n. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 0875062- e executadas sob a CES n. 39.2022.8.19.0001 e 0805853-46.2023.8.19.0001 5001647- , pelo das correlatas penas substitutivas.21.2025.8.19.0500 integral cumprimento Multas já extintasnas seq. 21 e 67. No que se refere às despesas processuais finais, uma vez que o apenado foi assistido por advogado(as) e quitou em cotas únicas as prestações pecuniárias, está afastada a presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 6º, e §2º, do Decreto-Lei Estadual nº 23/75.caput Assim, determino que se proceda nos termos dos artigos 182, 185/188 e 193 do Código de , calculando-se o débito atualizado e intimando-se a penitente, na pessoa do(as) Normas da CGJ patrono(as), para pagamento em 10 dias. Em caso de inércia, encaminhe-se a respectiva certidão ao DEGAR, para recolhimento do que for devido diretamente naquela instância administrativa, ficando a baixa no distribuidor da ação .penal condicionada ao adimplemento da dívida Registre-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.onde couber Roberta Barrouin Carvalho de Souza Juíza de Direito

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