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5001647-09.2023.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001647-09.2023.8.24.0126/SC AUTOR: OLIVIO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) AUTOR: MARIA INEZ BOSAK DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informou que a empresa confrontante INCONTAL IMOBILIÁRIA CORNELSEN CONTADOR LTDA se encontra baixada e solicitou a sua citação por edital (evento 25). Pois bem. Sabe-se que a pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, eis que não se encontra no exercício de seus direitos (art. 70 do CPC) e carece da capacidade para ser parte em juízo (art. 485, IV, do CPC), sendo "[...] nula a citação de pessoa jurídica regularmente extinta e já baixada já à época do ajuizamento da ação. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.150141-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022). Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência: [...] SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CAPACIDADE DE SER PARTE). RECURSO DOS AUTORES. [...] RÉ PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DE PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE RETIFICAR O PÓLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ADMISSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A MODIFICAÇÃO DAS PARTES, MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. DESDE QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000091-26.2021.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022). - grifei USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DO ÚNICO SÓCIO DA SOCIEDADE NA QUAL O IMÓVEL USUCAPIENDO ENCONTRA-SE REGISTRADO. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. O procedimento especial da usucapião de terras particulares, previsto nos arts. 941 a 945 do CPC/73, então vigente, exige que seja procedida "a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942 do CPC/73). O atendimento de tal regramento é, pois, imprescindível para o regular e válido andamento do processo, de forma que a ausência de citação do titular do registro é causa de nulidade do feito. Falecido o único sócio da sociedade na qual o imóvel usucapiendo encontra-se registrado, de rigor a citação dos herdeiros ou do espólio, representado pela inventariante, para que tomem ciência inequívoca da demanda que pretende a declaração de domínio. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0148197-29.2015.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2016). - grifei Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de citação por edital da empresa confrontante. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as informações referentes à empresa ré, comprovando sua extinção/liquidação, bem como o nome do representante legal e/ou sócios e respectivos endereços, a fim de possibilitar a citação para triangulação da relação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Com o cumprimento, promovam-se as citações, mediante o recolhimento de diligências, caso necessário. 4. No mais, reputo citadas as requeridas SILMARA RANGEL BAMBERG e ROSICLEIA RANGEL, diante do comparecimento espontâneo aos autos (eventos 117 e 118).

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