Publicações do processo

5001647-04.2021.8.21.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5001647-04.2021.8.21.0145/RS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PERNA BRONSTRUP ADVOGADO(A): VANIR PERIN (OAB RS004947) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157) ADVOGADO(A): DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) ADVOGADO(A): KAROLINE PACHE MARTINS (OAB RS115377) EXECUTADO: LUIZ ALBERTO MACHADO ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) EXECUTADO: JOSE LUIZ MACHADO ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) EXECUTADO: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A): RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO (OAB RS025965) ADVOGADO(A): TAÍS ESTER BERGMANN HEILMANN (OAB RS070231) ADVOGADO(A): Fernando Bernardes Guerreiro (OAB RS078705) DESPACHO/DECISÃO No evento 184, DESPADEC1, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da União para manifestação, em observância ao contraditório. A exequente manifestou-se no evento 191, PET1, sustentando que não houve prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso em face da devedora principal. Ao final, requereu o arquivamento do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. A questão deve ser examinada à luz das peculiaridades da tramitação. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano, findo o qual passa a correr o prazo prescricional aplicável. Por outro lado, conforme tese firmada no Tema 568 do STJ, a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não produzindo o mesmo efeito o simples requerimento de providências constritivas. No caso concreto, não se verifica o transcurso do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora a Fazenda Nacional tenha anteriormente mencionado penhora realizada em 03/05/2005, verifica-se que aquela constrição incidiu, por equívoco, em processo falimentar pertencente a empresa diversa. A própria exequente posteriormente identificou o erro e requereu a realização da constrição no efetivo processo de falência de Brita Mineração e Construção Ltda., nº 145/1.02.0000208-8. A medida foi concretizada em 27/02/2015, quando lavrado auto de penhora no rosto dos autos da falência, recaindo sobre os direitos e ações que a executada possuísse ou viesse a possuir naquele processo, com a correspondente anotação pela serventia. Cuida-se de constrição patrimonial efetiva, apta, portanto, a interromper a prescrição intercorrente. Ademais, a paralisação da execução fiscal em razão da pendência do processo falimentar não pode ser equiparada à inércia injustificada do credor. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, o art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005 passou a estabelecer expressamente que as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis. Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que a suspensão da execução fiscal durante o processo falimentar, especialmente quando existente penhora no rosto dos autos, não caracteriza desídia da Fazenda Pública e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. A penhora no rosto dos autos do processo falimentar constitui constrição patrimonial efetiva, apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Decretada a falência, a execução fiscal permanece suspensa até o encerramento do processo falimentar, sem que essa paralisação configure inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005. TJRS, Apelação Cível nº 5029033-97.2014.8.21.0001, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 28/08/2026. Também o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 568, que a efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, entendimento que alcança a penhora efetivamente implementada no rosto de outros autos. No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que, após a reforma da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais devem permanecer suspensas até o encerramento da falência, ressalvado o prosseguimento contra os corresponsáveis. De todo modo, também não se constata abandono material da execução. Após a constrição realizada no processo falimentar, houve redirecionamento do feito e citação dos corresponsáveis, tendo a controvérsia quanto à respectiva responsabilidade sido submetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve José Luiz Machado e Luiz Alberto Machado no polo passivo. Mais recentemente, em julho de 2024, foram efetivamente penhorados os imóveis matriculados sob os nºs 108.464 e 108.442, pertencentes ao executado José Luiz Machado, com expedição de mandado para registro da constrição. Desse modo, inexistem elementos suficientes para reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao requerimento de arquivamento formulado no evento 191, PET1, embora a exequente tenha indicado o art. 40 da LEF, o pedido comporta acolhimento, devendo a paralisação ser compreendida também à luz do regime específico da falência previsto no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005. O arquivamento provisório não implica levantamento das constrições existentes, tampouco prejudica o ulterior prosseguimento contra os corresponsáveis ou o desarquivamento após o encerramento do processo falimentar. Ante o exposto: a) AFASTO, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente; b) DEFIRO o pedido formulado pela União no evento 191, PET1 e determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, enquanto pendente o processo falimentar da executada Brita Mineração e Construção Ltda., observado o disposto no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005; c) mantenham-se hígidas todas as constrições já efetivadas, inclusive a penhora no rosto dos autos falimentares e as penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 108.464 e 108.442, vedado seu levantamento em razão do mero arquivamento; d) o arquivamento não prejudica eventual pedido da Fazenda Nacional de prosseguimento da execução contra os corresponsáveis, nem o desarquivamento após o encerramento da falência. Intimações eletrônicas agendadas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.