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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5001646-44.2022.8.24.0163/SC RECORRIDO: PAULO ROBERTO PONCIANO DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na petição de evento 79, PED EXT PROC1, o ente público manifesta a desistência do recurso e requer a extinção do processo. É o relatório. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313). Nesse mesmo sentido, colhe-se do magistério de Nelson Nery Júnior: Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99). Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso extraordinário e, como consequência, declara-se extinto o procedimento recursal. A extinção da execução pela satisfação da obrigação, fundada no art. 924, IV, do CPC e art. 52-A do Código Tributário Municipal, será declarada por sentença pelo Juízo de origem. Intimem-se.
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