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TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001646-34.2026.4.04.7005/PRAUTOR: ROBERTO DALLA NORA ADVOGADO(A): DAIANE SIEBRE (OAB PR090815) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 01/01/2023 a 26/08/2025, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida nos períodos de 21/03/1994 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/11/2013, 01/12/2014 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 31/12/2022, autorizando-se a conversão em tempo especial somente do trabalho prestado até 13/11/2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,40; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com data de início em 29/08/2025 (DER), calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI mais vantajosa à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; c) POSTERGAR para a fase de cumprimento de sentença a definição do benefício mais vantajoso; d) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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