Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001645-89.2026.8.21.0070/RS
AUTOR: GERALDO MAURICIO MACIEL
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR (OAB RS023697)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência cautelar anteriormente indeferida (evento 10, DESPADEC1), formulado por GERALDO MAURICIO MACIEL na petição do evento 32, PET1.
A parte autora narrou que pretende demonstrar a ocorrência de dilapidação patrimonial e ostentação financeira com o capital vertido pelo autor. Referiu que o réu e sua esposa, Sra. Denise Raquel de Azevedo (inscrita no CPF sob o nº 002.534.700-48), iniciaram uma verdadeira corrida para se desfazerem de suas frações imobiliárias, operando um manifesto "sequestro de liquidez". Juntou matrículas de imóveis e documento de veículo. Por conseguinte, requereu a reconsideração da decisão, postulando, em síntese, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD, indisponibilidade de bens via CNIB e averbações perante os registros imobiliários, além do arresto de direitos possessórios sobre imóvel indicado como pertencente ao casal formado por Jonas Pereira Dias e Denise Raquel de Azevedo.
É o breve relato.
Decide-se.
A reconsideração não merece acolhimento.
Embora a análise dos documentos novos apresentados, ainda não se verifica, em cognição sumária a presença de elementos suficientemente robustos para modificar a conclusão anteriormente adotada.
Explica-se.
1. Dos imóveis indicados nas matrículas juntadas no evento 32, MATRIMÓVEL4 e evento 32, MATRIMÓVEL8 e do veículo registrado (evento 32, CERTNEG2)
No que se refere ao imóvel de matrícula n.º 54.429 (32.4) e matrícula n.º 3.089 (32.8) e ao veículo Fiat/Strada HD WK CE E, placa IHU9E54 (32.2), embora a documentação indique que os bens estejam vinculados, respectivamente, à pessoa jurídica demandada e Jonas Pereira Dias, a análise do conjunto probatório igualmente não revela, até o presente momento, indícios concretos de que esteja em curso processo de dilapidação patrimonial.
A mera existência de veículo registrado em nome da empresa ou de pessoa a ela relacionada não constitui, por si só, fundamento suficiente para a imposição de arresto ou restrição de circulação e transferência.
É certo que a existência de patrimônio penhorável poderá ser relevante. Contudo, a tutela cautelar ora postulada possui finalidade diversa, exigindo a demonstração de um risco atual e concreto ao resultado útil do processo. Esse risco não se presume da simples existência de bens ou da possibilidade abstrata de sua alienação.
Assim, ainda ausente demonstração objetiva de atos recentes de ocultação, transferência fraudulenta, esvaziamento patrimonial ou qualquer outra conduta concreta destinada a frustrar eventual satisfação do crédito, não há fundamento suficiente para a adoção das medidas de arresto e restrição pretendidas, mantendo-se a decisão liminar.
Importante destacar, ainda, que as fotografias anexadas pela parte autora no item 1 da petição fazem referência a imóvel situado na Rua Pinheiro Machado, nº 2397, Taquara/RS, não havendo, contudo, nos autos, qualquer matrícula ou outro documento registral que permita identificar e vincular o referido imóvel àquele indicado na pretensão cautelar.
Ademais, as fotografias, isoladamente consideradas, não constituem elemento suficiente para comprovar a alegada intenção de dilapidação patrimonial, sobretudo porque não há documentação apta a demonstrar que o imóvel retratado nas imagens corresponde efetivamente ao bem cuja constrição é pretendida, tampouco que pertença a qualquer das partes demandadas. Ausente, portanto, a necessária correlação entre o bem fotografado e o patrimônio dos réus, não se mostra possível extrair das imagens, por si sós, indício concreto de dilapidação patrimonial.
2. Do imóvel indicado na matrícula juntada no evento 32, MATRIMÓVEL6
No que se refere ao imóvel de matrícula n.º 47.100 (32.6), os elementos juntados indicam que o imóvel não mais se encontra registrado em nome da empresa, tendo sido transferido a terceiros (fl. 3 da matrícula anexa).
A alegação de que o imóvel teria anteriormente pertencido à empresa, por si só, não permite concluir pela ocorrência de fraude ou dilapidação patrimonial.
Desse modo, além de inexistir demonstração de que o bem atualmente integre o patrimônio da demandada, eventual constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à lide não encontra amparo, neste momento, nos elementos disponíveis no feito.
3. Dos imóveis indicados nas matrículas juntadas no evento 32, MATRIMÓVEL5, evento 32, MATRIMÓVEL7 e o veículo evento 32, CERTNEG3
No tocante aos bens indicados pela parte autora nas matrículas n.ºs 46.391, 9.622 e o veículo BYD DOLPHIN MINI GS EV, placa JCP6D22, reconheço que, por ele integrar o polo passivo da demanda, não há impedimento, em abstrato, para que seu patrimônio pessoal seja alcançado por medida cautelar.
Todavia, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o arresto pretendido.
A parte autora sustenta que a existência do referido patrimônio, juntamente com outros elementos documentais, seria indicativa de dilapidação patrimonial. Entretanto, a titularidade de veículo ou de outros bens por parte do corréu não constitui, por si só, indício concreto de dilapidação patrimonial.
Não há, nos documentos apresentados, demonstração suficiente de que o corréu esteja promovendo a alienação, ocultação ou transferência de seus bens com a finalidade de impedir eventual satisfação do crédito discutido no presente feito.
Da mesma forma, eventual anúncio de venda de imóvel ou a existência de patrimônio em nome do corréu não permite presumir, automaticamente, a intenção de frustrar futura execução.
A tutela cautelar não se destina a antecipar a penhora de todo o patrimônio do devedor, mas a preservar o resultado útil do processo diante de risco concreto e atual.
No presente caso, esse risco não restou suficientemente demonstrado.
4. Portanto, a documentação apresentada pela parte autora, embora revele a existência de determinados bens, negócios jurídicos e anúncios de venda, não permite concluir, em cognição sumária, pela ocorrência de efetiva dilapidação patrimonial.
A cautelar pretendida é medida de natureza excepcional, sobretudo porque envolve indisponibilidade de patrimônio, bloqueio de ativos financeiros e restrição de bens antes mesmo da formação plena do contraditório.
Para seu deferimento, não basta a demonstração de que existem bens passíveis de constrição. É indispensável que os elementos concretos indiquem risco efetivo de que o patrimônio seja deliberadamente dissipado ou ocultado para impedir a futura satisfação do crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul orienta-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na restrição de transferência de veículos via RENAJUD e na decretação de indisponibilidade de imóvel, em ação de cobrança ainda em fase incipiente, sem citação efetivada da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de arresto cautelar de ativos e bens da parte ré antes de sua citação, com base na alegação de perigo de dano decorrente do comportamento da agravada e da natureza dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência cautelar exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A ausência de citação da parte ré é dado relevante para a aferição do periculum in mora, pois não há elementos concretos que indiquem ocultação, dilapidação patrimonial ou incapacidade de suportar o pagamento do débito.3. O fato de o endereço cadastrado constar como inativo não é suficiente, por si só, para caracterizar dissipação patrimonial ou intenção deliberada de frustrar futura execução.4. Os argumentos do agravante quanto ao perigo de dano baseiam-se em circunstâncias comuns a qualquer ação de cobrança em fase inicial, como a mora no pagamento e a possibilidade abstrata de alienação de bens, sem elementos objetivos que tornem o risco provável ou iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decisão de indeferimento da tutela cautelar mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A constrição de ativos e bens antes da citação da parte ré requer demonstração concreta do perigo de dano, com indícios de ocultação, dissipação patrimonial ou esvaziamento do patrimônio; a mera possibilidade abstrata de alienação de bens não autoriza a imposição de restrições patrimoniais cautelares. __________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52888111720248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 26-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53637000520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 27-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52031353320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 25-06-2026) - Grifou-se.
No caso, os documentos apresentados não estabelecem, com o grau de probabilidade necessário, nexo suficiente entre as movimentações patrimoniais apontadas e eventual propósito de frustrar o resultado útil desta ação.
Desse modo, os novos elementos trazidos aos autos não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
5. Ante o exposto, MANTENHA-SE o indeferimento da tutela de urgência cautelar anteriormente proferida, por permanecerem ausentes elementos concretos suficientes à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Ressalte-se que a presente decisão não impede nova apreciação da tutela cautelar caso sobrevenham elementos concretos, atuais e suficientemente individualizados que demonstrem efetiva alteração da situação patrimonial das demandadas ou a prática de atos destinados a frustrar eventual satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Intimem-se.
6. Prossiga-se nos termos da decisão do evento 10, DESPADEC1.
Diligências legais.