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5001645-88.2025.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001645-88.2025.8.21.0017/RS AUTOR: CLAURETE DE FREITAS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492) DESPACHO/DECISÃO 1. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. 1.1 Tratando-se de acidente de trajeto, o nexo causal entre o acidente de percurso e o trabalho deverá ser demonstrado por meio da comprovação do nexo cronológico (compatibilidade entre o horário do acidente e o deslocamento) e do nexo topográfico (compatibilidade com o trajeto habitualmente percorrido entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa). 1.2 Em se tratando de segurado especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, deverá a parte autora juntar documentos que demonstrem o exercício da atividade rural à época do acidente, bem como apresentar a "Autodeclaração do Segurado Especial Rural", disponível no portal do INSS: https://www.gov.br/inss/pt-br/centraisdeconteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . 1.3 Nas ações em que se alega doença psiquiátrica relacionada ao trabalho, a conclusão do perito deverá encontrar amparo no conjunto probatório dos autos, compreendendo, conforme o caso, documentos médicos contemporâneos aos fatos, histórico clínico, elementos relativos às condições de trabalho, registros funcionais, documentos de saúde e segurança ocupacional, dentre outros. A prova testemunhal, quando admitida, restringir-se-á à demonstração das condições efetivas do ambiente de trabalho, da organização laboral, da jornada, da existência de cobranças excessivas, assédio moral, conflitos interpessoais, alterações nas condições de trabalho ou de outros fatos objetivos potencialmente relacionados ao alegado adoecimento, não sendo apta, por si só, a comprovar o diagnóstico, a incapacidade ou o nexo causal da doença. 2. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Desde logo, esclareço que a prova testemunhal não se presta à demonstração da incapacidade laborativa, tampouco ao estabelecimento do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado e cuja apreciação compete à prova pericial, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Também não será admitida prova testemunhal, ainda que prestada por pessoa com formação na área da saúde, para infirmar ou substituir as conclusões da perícia judicial, ressalvada a apresentação de parecer técnico ou a formulação de quesitos, nos termos da legislação processual. As partes ficam cientes de que, caso não ratifiquem expressamente, no mesmo prazo, os requerimentos de prova formulados na petição inicial e na contestação, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, tais requerimentos serão considerados desistidos. 3. As partes deverão manifestar-se expressamente acerca da realização de audiência por videoconferência ou da necessidade de sua realização na modalidade presencial. Esclareço que, caso a audiência ocorra por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas que não disponham de equipamentos ou acesso adequado à internet poderão comparecer às dependências do Fórum para participar do ato processual. 4. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

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