Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5001645-77.2026.8.24.0047/SC
REQUERENTE: SILVIA POPOVICZ (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARIANGELA SILVEIRA SENNA (OAB SC006922)
REQUERENTE: CECILIA SCHEMCZACK POPOVICZ
ADVOGADO(A): MARIANGELA SILVEIRA SENNA (OAB SC006922)
DESPACHO/DECISÃO
I. Recebo a petição inicial, vez que a parte autora é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a peça foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC).
II. Nomeio inventariante SILVIA POPOVICZ, mediante compromisso por termo nos autos.
Lavre-se o termo e intime-se para assinatura, em 5 (cinco) dias.
III. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar compromisso, deverá o (a) inventariante, independentemente de nova intimação, juntar aos autos os seguintes documentos:
a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis);
b) CPF do autor da herança;
c) representação processual de eventual meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir;
d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes atualizados e valor corrente dos mesmos;
e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia;
f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso;
g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos);
h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br;
i) certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário em nome do de cujus.
IV. Após, cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeiras declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC.
V. Intimem-se as Fazendas Públicas.
VI. Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC.
VII. Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC.
VIII. Quanto ao pedido de gratuidade, em se tratando de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, e não do inventariante.
Assim, é irrelevante a condição econômica do inventariante, pois o parâmetro para a concessão ou não do benefício é a extensão do patrimônio deixado pelo falecido, o que somente poderá ser verificado após a apuração completa dos bens deixados.
Portanto, deixo de analisar, por ora, o pedido de concessão da gratuidade.
Por outro lado, defiro o recolhimento da custas ao final, a fim de evitar que os herdeiros tenham de se desfazer de patrimônio próprio para viabilizar o inventário.