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5001645-60.2024.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001645-60.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em petição anexada no evento 76.1, requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a existência de coisa julgada anterior e a inexequibilidade do título judicial. Argumenta a autarquia que a segurada já aufere benefício concedido nos autos do processo nº 5002621-09.2020.4.02.5005, aduzindo a ocorrência de litigância de má-fé e a impossibilidade de execução do presente julgado. A exequente manifestou-se no evento 81.1 rechaçando a alegação de má-fé, sustentando que a existência do benefício pretérito sempre constou da petição inicial, bem como defendendo a imutabilidade da coisa julgada formada nesta demanda e o seu direito de optar pela prestação previdenciária mais vantajosa, com a liquidação das diferenças financeiras cabíveis. É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pelo INSS não comporta acolhimento. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de ofensa à coisa julgada material decorrente de ação anterior. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em apreço, a demanda anterior referida pelo executado tratou da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que a presente lide fundou-se estritamente na incapacidade laborativa da autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/1991), consubstanciando causa de pedir e pedido manifestamente distintos. Ademais, a condição de beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição foi declarada pela autora desde a petição inicial (Evento 1.1) e expressamente ponderada na fundamentação da sentença de mérito (Evento 47.1). O título executivo judicial transitou em julgado em 22 de outubro de 2025 (Evento 55), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de modo que, operada a coisa julgada formal e material, resta preclusa a rediscussão do direito material já reconhecido em favor da exequente. Pelas mesmas razões, afasta-se a imputação de litigância de má-fé, porquanto a segurada pautou sua conduta pela lealdade e transparência processual. No que tange à efetivação do julgado, embora a legislação previdenciária vede o recebimento conjunto de duas aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), é assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício economicamente mais vantajoso. Optando a exequente pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente deferida nestes autos, o cálculo das parcelas pretéritas vencidas desde a Data de Início do Benefício (05/02/2020 - Evento 47.1) deverá obrigatoriamente abater, mês a mês, todas as quantias já pagas administrativamente pelo INSS a título do outro benefício, evitando-se o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Ante o exposto: REJEITO o incidente/impugnação suscitado pelo INSS no evento 76.1 e mantenho hígido e exequível o título executivo judicial; INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Declare expressamente perante este Juízo qual benefício previdenciário opta por manter ativo (se a aposentadoria por tempo de contribuição que já usufrui ou a aposentadoria por incapacidade permanente concedida no evento 47.1); e b) Apresente, querendo, a memória discriminada e atualizada de cálculo das parcelas atrasadas e eventuais diferenças devidas, observando a dedução das quantias já auferidas no mesmo período e os consectários legais incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública. Decorrido o prazo com a manifestação da exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer contábil e apuração do montante exequendo relativo às diferenças devidas e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial; Por fim, com o laudo da Contadoria Judicial nos autos, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.

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