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5001645-45.2021.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001645-45.2021.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CARMELINA DOS SANTOS BESSA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANALEIDA BARBOSA MACHADO - SP197008-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta a agravante que apresentou toda a documentação de que dispunha na esfera administrativa, que o INSS não oportunizou a complementação da prova e que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstra o exercício de atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. A controvérsia não reside na suficiência da prova para reconhecimento do labor rural, mas na existência do interesse processual, cuja aferição deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 350 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.124: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Da análise do processo administrativo verifica-se que o requerimento (NB 41/171.322.818-9) foi instruído apenas com certidão de casamento sem qualificação profissional, documento de identidade, comprovante de residência e CTPS contendo, essencialmente, vínculos urbanos, havendo apenas breve registro de atividade rural no período de 1º/9/1977 a 30/11/1977. Tais documentos não constituem início razoável de prova material capaz de viabilizar a análise administrativa do alegado exercício de atividade rural nos extensos períodos postulados, compreendidos entre 1º/1/1957 e 31/8/1977 e entre 1º/12/1977 e 30/4/2000. O requerimento administrativo não foi instruído com documentação mínima apta a viabilizar a análise do alegado labor rural, circunstância que atrai a incidência do item 1.3 do Tema n. 1.124/STJ e afasta o interesse de agir. A alegação de que o INSS deveria ter expedido carta de exigência igualmente não procede, pois o dever de oportunizar a complementação documental, previsto no item 1.4 da tese repetitiva, pressupõe requerimento minimamente instruído, hipótese não verificada no caso. No que se refere às certidões de nascimento e casamento de irmãos da autora, tais documentos constituem prova em nome de terceiros, não se mostrando aptos, por si só, a comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Ademais, não contêm indicação de atividade no âmbito familiar e não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo, tendo sido juntados apenas na fase judicial, circunstância que afasta a configuração do interesse de agir, nos termos do Tema n. 1.124 do STJ. A produção de prova exclusivamente em juízo, sem prévia submissão à Administração, tampouco supre tal requisito, sob pena de indevida supressão da instância administrativa. Assim, a ausência de documentação mínima impediu a análise de mérito pelo INSS, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. TEMA REPETITIVO 1.124/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo foi instruído com documentação mínima apta a viabilizar a análise do pedido de reconhecimento de atividade rural; e (ii) estabelecer se a ausência de carta de exigência pelo INSS configura interesse de agir quando inexistente documentação mínima apresentada na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir em demandas previdenciárias deve observar os parâmetros fixados pelo Tema n. 350 do STF e pelo Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, exigindo requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir sua análise. 4. O requerimento administrativo foi instruído apenas com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento sem qualificação profissional e CTPS contendo predominantemente vínculos urbanos, com breve registro de atividade rural, insuficientes para constituir início razoável de prova material do labor rural nos extensos períodos alegados. 5. A ausência de documentação mínima atrai a incidência do item 1.3 do Tema 1.124 do STJ, afastando o interesse de agir e legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. O dever do INSS de intimar o segurado para complementação documental pressupõe requerimento minimamente instruído, hipótese não configurada no caso, razão pela qual inexiste obrigação de expedir carta de exigência. 7. Documentos apresentados apenas na fase judicial, em nome de terceiros e desacompanhados de elementos que demonstrem o exercício de atividade rural pela autora, não suprem a ausência de instrução mínima na esfera administrativa nem autorizam o reconhecimento do interesse de agir. 8. A produção de prova exclusivamente em juízo, sem prévia submissão dos mesmos fatos e provas à Administração, implica supressão da instância administrativa e não afasta a aplicação do Tema n. 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em ação previdenciária exige requerimento administrativo instruído com documentação mínima apta a permitir a análise do pedido pelo INSS. O dever de o INSS oportunizar a complementação documental somente surge quando o requerimento administrativo estiver minimamente instruído. A apresentação, apenas em juízo, de documentos essenciais ou de novas provas não submetidas previamente à Administração afasta o interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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