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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001645-42.2026.8.21.0118/RS REQUERENTE: DAIQUEL EINHARDT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de auxílio-refeição em período de férias acumulada com pedido de inclusão no terço constitucional proposta por Daiquel Einhardt de Oliveira contra o Estado do Rio Grande do Sul, ambos qualificados nos autos. O autor alegou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Física, lotado na 5ª Coordenadoria Regional de Educação. Afirmou que o réu deixou de pagar o auxílio-refeição nos períodos de férias correspondentes aos meses de fevereiro de 2023, janeiro de 2024, maio de 2024, janeiro de 2025 e janeiro de 2026. Argumentou que a supressão do benefício repercutiu negativamente no cálculo do terço constitucional de férias. Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e a procedência dos pedidos para condenar o Estado ao pagamento dos valores inadimplidos, que totalizam o montante de R$ 2.268,86 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O autor postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos juntados aos autos, em especial os comprovantes de rendimentos do magistério estadual (evento 1, CHEQ5 e evento 1, CHEQ6), demonstram a sua condição de hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o artigo 54 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 12.153/2009. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora para todos os atos processuais necessários e eventual fase recursal. Considerando a matéria debatida e a natureza da demanda, que versa sobre verba remuneratória de servidor público com entendimento consolidado em âmbito estadual, adoto as seguintes providências para a regular tramitação do feito: a) determino a citação do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de portal eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009; b) junto com a peça de defesa, o réu deverá apresentar cópia de toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o histórico funcional da parte autora e as fichas financeiras completas do período postulado, em conformidade com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009; c) havendo proposta de acordo, esta deverá ser apresentada de forma expressa na própria peça de manifestação, hipótese em que a parte autora será intimada para manifestação em 10 (dez) dias; d) decorrido o prazo com ou sem manifestação do réu, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente réplica e indique fundamentadamente se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as. Intimações, via eproc. Cumpra-se.
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