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5001645-02.2024.4.04.7108

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001645-02.2024.4.04.7108/RS REQUERIDO: DENER ARI CHAVES DOS REIS ADVOGADO(A): NATALIA DE BASTIANI (OAB RS109091) ADVOGADO(A): NATHALIA JAQUELINE GUTJAHR (OAB RS119309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional, no qual se discute a indenização por danos materiais e morais. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. O incidente não merece prosperar. A TNU já pacificou o entendimento no sentido de que a demonstração do conteúdo da correspondência extraviada pode ser feito por outras provas admitidas no direito, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido a Súmula 59/TNU, segundo a qual “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”. In casu, as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório dos autos, reconheceram a ocorrência do dano, ao entendimento de que: (...). Assim, a ausência de declaração do conteúdo da postagem não impede a indenização, desde que comprovado o conteúdo da remessa e seu valor, a fim de viabilizar a reparação pretendida, ônus que incumbe ao requerente. No caso em tela, o autor acostou prints de tela que demostram o anúncio da câmera fotográfica que comprou (evento 1, OUT10), bem como o comprovante do pagamento efetuado (evento 1, COMP6). Sendo assim, restando configurado o fortuito interno e comprovado o conteúdo da postagem, considero que o valor a ser ressarcido a título de danos materiais corresponde àquele constante no comprovante do evento 1, COMP6. Condeno a ré, portanto, a indenizar o autor no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). (...). Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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