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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001644-14.2023.8.21.0037/RSREQUERENTE: JERUSA KARSBURG OLIVEIRA DA COSTA E SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): RICARDO SILVEIRA PINTO (OAB RS042348) REQUERENTE: MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA E SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): RICARDO SILVEIRA PINTO (OAB RS042348) REQUERENTE: MARIO MERCHALDES DA COSTA E SILVA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A): RICARDO SILVEIRA PINTO (OAB RS042348) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JERUSA KARSBURG OLIVEIRA DA COSTA E SILVA, MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA E SILVA e MARIO MERCHALDES DA COSTA E SILVA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a adequação do Município de Uruguaiana ao art. 2º, §4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, a partir de 1º de março de 2024, em razão da publicação da Lei Complementar n.º 42/2024 e da Lei Municipal n.º 5.678/2024; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das horas extraclasse não concedidas a partir de 26/09/2011 (respeitada a prescrição quinquenal), até a efetiva implementação a partir das edições legislativas de 2024 e considerando o óbito da autora em 15/11/2025, tendo por base o valor da hora-aula normal, possibilitada a compensação das horas já concedidas a tal título na legislação municipal, bem como aquelas já indenizadas administrativamente, e excluídos os períodos em que não houve exercício de função docente, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
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