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5001643-51.2025.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-51.2025.4.03.6000 AUTOR: JOAO ROBERTO GODOY DE SOUZA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID VITORIA SECCO DAMEAO - MS29948 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Eis o dispositivo da sentença de f. 588324501: Diante do exposto julgo procedente o pedido para (1) ratificar a decisão na qual foram antecipados os efeitos da tutela consubstanciada na ordem para que os réus suspendessem a cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato de FIES celebrado com o autor, enquanto ele mantiver vínculo ativo no programa de ESF com o Município de Campo Grande, MS, devendo realizar o abatimento do saldo devedor do aludido contrato, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001, com a consequente adequação dos valores, implementando o abatimento referente ao período comprovado de dezembro/2018 a maio/2022, sendo impedidos de cobrar do autor o saldo devedor sem o abatimento devido das parcelas mensais, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento; (2) condenar os réus, ao pagamento de honorários à advogada do autor, em partes iguais, fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado nesta ação, a ser apurado mediante simples cálculo a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. Isentos de custas. O autor interpôs os presentes embargos de declaração. Diz que a sentença é omissa quanto ao marco para consolidação do saldo devedor e o marco final do abatimento, pugnando pelo reconhecimento da data do requerimento administrativo (05.05.2023) como marco para a consolidação e agosto, como termo final do benefício. Os réus manifestaram-se, pleiteando a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Não há dúvida, contradição ou omissão quanto ao termo final do abatimento, fixado corretamente em 22 de maio de 2022, quando entrou em vigor a Portaria n. 913/2022, do Ministério da Saúde. Assim, acolho parcialmente os embargos, para fixar a data do requerimento administrativo (05.05.2023) como marco para a consolidação do saldo sobre o qual incidirão os abatimentos. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-51.2025.4.03.6000 AUTOR: JOAO ROBERTO GODOY DE SOUZA ROSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CPGR-04V nº 193, de 23/06/2026, fica a parte recorrida (parte autora) intimada para se manifestar sobre a apelação interposta pelo réu (id. 592412075), no prazo legal. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.

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