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5001642-40.2026.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001642-40.2026.8.21.0166/RS AUTOR: PATRICIA MORGANA SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO CARNEIRO (OAB RS093293) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Patrícia Morgana Severo dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora narrou que contratou com a demandada mútuo de empréstimo pessoal sob o nº 010420678806, para adimplemento em 12 parcelas de R$ 159,00, mediante débito em conta vinculada ao recebimento de benefício assistencial (Bolsa Família). Aduziu que a ré realizou descontos irregulares, incluindo débitos simultâneos de R$ 33,39 sem esclarecimento contratual, estendendo as cobranças para além do prazo e somando R$ 2.819,07 descontados, valor superior ao pactuado. Postulou a suspensão dos descontos, consulta ao Serasa, restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Por intermédio da decisão do evento 4, DESPADEC1, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos sob pena de multa diária, determinando-se a expedição de ofício à Serasa e a citação da ré. A Serasa informou a necessidade de direcionamento da ordem judicial pelo sistema específico SERASAJUD. A parte ré ofertou contestação no evento 16, PET1, deduzindo preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., necessidade de retificação do polo passivo e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de mútuo com débito em conta corrente, ausência de consignação propriamente dita, insuficiência de saldo mantido pela autora que ensejou atraso e encargos moratórios, legitimidade do fracionamento de débitos, inexistência de pagamento indevido ou ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A ré peticionou noticiando a juntada de procuração e informando o cumprimento da tutela de urgência deferida. A autora apresentou réplica no evento 27, RÉPLICA1, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Da alegação de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo A ré pugnou pela declaração de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., bem como pela retificação do polo passivo para constar exclusivamente Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Entretanto, não se sustenta referida postulação preliminar. Conforme se observa da petição inicial e do cadastramento eletrônico do feito, a ação foi expressamente distribuída em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), inexistindo indicação do Banco Crefisa S.A. no polo passivo da lide. Portanto, estando o polo passivo devidamente regular e correspondente à própria pessoa jurídica contestante, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de retificação por absoluta ausência de objeto. b) Da impugnação ao valor da causa A demandada formulou genericamente pedido de acolhimento de impugnação ao valor da causa no bojo de seus requerimentos finais, sem apresentar fundamentação específica, memória descritiva ou indicação precisa de incorreção legal. Com efeito, a quantificação estabelecida pela parte autora (R$ 33.730,14) reflete a expressão econômica de seus pedidos, somando a repetição postulada ao montante pleiteado a título de danos morais, em consonância com as disposições do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, desprovida de lastro técnico ou demonstração de desacordo aritmético com a pretensão deduzida, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2) Fixo como pontos controvertidos: Fixo como questões de fato controvertidas relevantes para a decisão do mérito: a) a regularidade e origem detalhada de todos os lançamentos efetuados na conta bancária da demandante relativos ao contrato nº 010420678806, em especial as cobranças acessórias de R$ 33,39 e os débitos ocorridos após o termo final inicialmente previsto (julho de 2025); b) a efetiva ocorrência de inadimplemento por ausência de fundos ou eventual inconsistência nos procedimentos operacionais automáticos de débito da instituição credora; c) o montante total efetivamente descontado em proveito da demandada e a existência de saldo remanescente favorável ou desfavorável à consumidora; d) a existência e a higidez de eventual inscrição restritiva de crédito vinculada à presente operação financeira; e) a existência de prejuízos de ordem moral experimentados pela autora em decorrência da conduta imputada à ré. Fixo como questões de direito controvertidas: a) a legalidade das cláusulas contratuais que estipulam a dilação temporal do débito e cobranças fracionadas em conta destinada a benefício assistencial; b) o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou simples; c) a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 3) Do ônus da prova: Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, estando presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º, do CDC), em especial a hipossuficiência da parte autora. Todavia, alerto que a inversão do ônus da prova não atinge eventual pedido de repetição de indébito, uma vez que, em relação aos valores que a parte autora entende indevidos, a prova do pagamento cabe a ela, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, o efetivo pagamento deve ser comprovado por quem o alega. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.

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