2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001642-36.2026.4.03.6128 AUTOR: MARCELO PIANTON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA - SP343351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO.DR. CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARCELO PIANTON em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com DER em 21/08/2003.. Nomeado perito médico e agendada a perícia, sobreveio a informação de que o autor não compareceu ao ato (ID 603554409). DECIDO. A parte autora não compareceu à perícia médica judicial, não obstante intimada, tampouco apresentou justificativa idônea para a ausência ao ato indispensável à solução da lide. O artigo 200 do Código de Processo Civil disciplina que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. O benefício postulado, de acordo com o pedido inicial, reclama a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme Lei nº 8.213/91, mediante a realização do exame médico-pericial. Considero que a ausência injustificada da parte autora ao exame médico-pericial, não obstante intimada, implica na perda superveniente do interesse processual, pois se o comparecimento à perícia médica é ato essencial ao atendimento do pleito inicial, a omissão injustificada à prática do ato processual implica, de acordo com as circunstâncias, aceitação tácita de que não existe interesse de agir. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Apelação improvida.” (AC 200882020018640 - Apelação Civel 492695 - Relator(a) Desembargador Federal Leonardo Resende Martins - TRF5 - Quarta Turma - DJE 11/03/2010, Página 536). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução por ser beneficiária da gratuidade processual. Cancele-se a nomeação da perita junto ao sistema AJG. Custas na forma da lei. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal