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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001642-24.2023.8.21.0076/RS REQUERENTE: NILZA MENEZES LEAL ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272) ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à decisão prolatada no evento 76.1. O perito nomeado apresentou estimativa inicial de honorários no montante de R$ 32.474,38, sob o argumento de necessidade de 40 horas técnicas de trabalho para a avaliação de imóvel (evento 79, PET1 até ANEXO2). A parte requerente manifestou discordância expressa, apontando a desproporcionalidade do valor cobrado frente à simplicidade do objeto avaliando e a sua condição de hipossuficiência econômica, postulando a redução do encargo (evento 84, PET1). Instado a se manifestar, o perito apresentou contraproposta ajustando sua pretensão para R$ 23.000,00 (evento 87, PET1). Intimada, a parte requerente reiterou a impugnação ao montante proposto (evento 92, PET1). É o relatório. Decido. 1. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais para a realização de avaliação técnica para apuração do valor de mercado do imóvel objeto do inventário. A remuneração do perito judicial deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme diretrizes estabelecidas no artigo 8º do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 884 do Código Civil. Com efeito, as tabelas confeccionadas por entidades de classe ou institutos técnicos, possuem natureza meramente informativa e orientadora, não tendo força vinculante perante a atividade jurisdicional, cabendo exclusivamente ao magistrado sopesar as particularidades da lide, a complexidade da matéria, a extensão do trabalho e o local da prestação do serviço. No presente caso, nota-se que a perícia técnica tem como objeto um terreno urbano de 399,30 m² com uma residência em alvenaria de 147,80 m², localizado nesta Comarca de Tupanciretã. Trata-se de avaliação mercadológica, sem variáveis de extraordinária complexidade geológica ou estrutural que justifiquem a estimativa de 40 horas técnicas ou a quantia originalmente exigida. Embora a utilização de rigor técnico e métodos estatísticos seja salutar para a higidez da prova, a complexidade das fórmulas matemáticas não pode ser utilizada como justificativa para onerar as partes com custos desproporcionais à realidade do litígio. Nesse contexto, a Tabela de Remuneração de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes, contida no ATO nº 038/2025 do TJRS, estabelece o parâmetro para a fixação dos honorários para avaliação comercial imobiliária urbana, fixando o valor atualizado da hora trabalhada em R$ 470,80. Assim, considerando a necessidade de 16 horas de trabalho (evento 95, PET1), o montante de R$ 7.500,00 revela-se proporcional e razoável para a efetivação da diligência. Ademais, este é o entendimento consolidado do Eg. TJRS, conforme se verifica no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 3.950,00 PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA CIVIL, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ PROCEDESSE AO DEPÓSITO DE 50% DO VALOR HOMOLOGADO NO PRAZO DE 15 DIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, OS QUAIS A PARTE AGRAVANTE REPUTA EXCESSIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 3.950,00 REPRESENTA MAIS DE 70% DO VALOR DA CAUSA, QUE É DE R$ 5.574,48, O QUE INDICA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.2. A PERÍCIA EM QUESTÃO NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE EXTRAORDINÁRIA, POIS SE DESTINA APENAS A APURAR SE OS DANOS SÃO ORIUNDOS DE VENTOS FORTES OU DA INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA JANELA.3. O ATO Nº 066/2024-P DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ESTIPULA O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA/ARQUITETURA EM R$ 786,85, QUE SERVE COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM GERAL.4. A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PREVISTO NA TABELA (R$ 786,85) E O VALOR FIXADO (R$ 3.950,00) É SIGNIFICATIVA E NÃO SE JUSTIFICA APENAS PELA NÃO VINCULAÇÃO À TABELA.5. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO TRABALHO, O TEMPO EXIGIDO PARA SUA REALIZAÇÃO, O VALOR DA CAUSA E AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.500,00, VALOR MAIS PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO TRABALHO, O TEMPO EXIGIDO PARA SUA REALIZAÇÃO, O VALOR DA CAUSA E AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53478787320258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 25-02-2026) (grifo nosso). Assim, intime-se o perito judicial nomeado, Adenilson Roberto Coelho, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor fixado nesta decisão. Havendo concordância do perito, intimem-se as partes para que procedam o depósito na conta bancária vinculada ao presente feito do valor arbitrado. 2. Há penhora no rosto dos autos, sob o quinhão do herdeiro CLENIO CESAR PERES LEAL, conforme os ofício recebido no evento 100.1. Certifique-se quanto à referida penhora anotada no rosto dos autos, com informação acerca do número do processo, devedor, data da averbação e valor atualizado, inclusive anotando nos bilhetes dos autos. Após, encaminhe-se o termo de penhora ao feito nº 5001642-24.2023.8.21.0076/SC, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC.
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