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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001642-22.2019.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VANUSA AGUIRRE MACHADO
ADVOGADO(A): MARFISA SALDANHA CASTRO (OAB RS035133)
EXECUTADO: TEREZINHA GUTEBIER MACHADO
ADVOGADO(A): MARFISA SALDANHA CASTRO (OAB RS035133)
EXECUTADO: EVERSON GUTEBIER MACHADO
ADVOGADO(A): MARFISA SALDANHA CASTRO (OAB RS035133)
DESPACHO/DECISÃO
TEREZINHA GUTEBIER MACHADO e EVERSON GUTEBIER MACHADO arguiram a impenhorabilidade das verbas constritas em suas contas perante o sistema SISBAJUD, sob fundamento de que se trata de quantia inferior a 4 salários mínimos e proveniente da atividade rural desenvolvida para subsistência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, o art. 833, IV, do CPC, elenca os bens impenhoráveis, dentre eles, o salário, vencimentos, aposentadorias e subsídios destinados ao sustento do devedor e de sua família. Ainda, são impenhoráveis os valores que recaiam sobre o salário, até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade de valores suscitada pelo executado. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão lógica e consumativa quanto à concordância do executado com o bloqueio de valores; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado. III. Razões de decidir: 1. Não há que se falar em preclusão lógica e consumativa quanto à concordância do executado com os bloqueios realizados em suas contas bancárias, pois tal manifestação ocorreu em sede administrativa, no setor do Anexo Fiscal do Município.2. O executado não possuía capacidade postulatória nos autos da execução fiscal, conforme estabelece o art. 103 do CPC, que determina que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. 3. O artigo 833, IV, do CPC, elenca os bens não passíveis de penhora, dentre eles, o salário, vencimentos e subsídios destinados ao sustento do devedor e de sua família. Aliado a isto, o inciso X do mesmo dispositivo legal preconiza que são impenhoráveis os valores depositados até 40 salários mínimos. 4. No caso, o valor encontrado é de baixa monta, o que remete à possibilidade de apenas cobrir as despesas comezinhas, o que lhe empresta evidente caráter alimentar, ou seja, impenhorável. IV. Dispositivo: Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o desbloqueio da verba de caráter alimentar. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC: art. 833, inciso IV e X. STJ, REsp 2061973/PR, Tema 1235, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52565518120248217000, Primeira Câmara Cível, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52093136620248217000, Segunda Câmara Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 01-08-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53010069720258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 07-10-2025) (Grifei)
Ocorre que, no caso em tela, os executados TEREZINHA GUTEBIER MACHADO e EVERSON GUTEBIER MACHADO não juntaram nenhum documento capaz de comprovar que, com efeito, a penhora recaiu sobre a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, ônus que lhes pertence.
Embora asseverem que os valores decorrem da venda de safra e se prestam ao sustento familiar, não instruíram o incidente com documento hábil para ratificar tais declarações.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias de titularidade dos executados, mantendo hígida a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, vai desde já determinada a intimação da parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Agendada intimação eletrônica.