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5001641-84.2018.4.03.6143

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001641-84.2018.4.03.6143 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: GELSON MARIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO - SP341739-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GELSON MARIO LIMA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores indevidamente subtraídos de sua conta PASEP, com atualização, já deduzido o valor recebido, bem como de indenização por danos morais. Na origem, o autor, militar do Exército, transferido para a reserva remunerada em 31.10.2017, ajuizou, em 14.07.2018, ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A (ID 258803569). Relata que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao realizar o saque de sua conta, recebeu a quantia de R$ 1.212,07, valor que reputa irrisório. Alega que tal montante seria incompatível com o período de contribuição e com a atualização monetária devida. Sustenta, ainda, que as microfilmagens e os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil evidenciam divergências entre os valores efetivamente creditados e aqueles que deveriam compor o saldo da conta, além de alegar a existência de movimentações e retiradas sem adequada justificativa, que teriam reduzido indevidamente seu patrimônio. Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a recomposição dos valores que entende terem sido indevidamente subtraídos ou não creditados na conta PASEP, com incidência de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. A União apresentou contestação (ID 258803746). Em suas razões, sustenta em preliminar, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, argumenta pela configuração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. No mérito, alega que os depósitos, rendimentos e atualizações da conta individual do PASEP observaram a legislação aplicável, inexistindo irregularidade. Destaca que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de cotas nas contas individuais. Defende, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal. Requer a total improcedência da demanda. O Banco do Brasil S/A também apresentou contestação (ID 258803758). Em suas razões, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a gestão dos recursos, requer o chamamento da Caixa Econômica Federal (CEF) quanto ao período de sua responsabilidade. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição quinquenal. No mérito, alega a regularidade da administração e a atualização da conta PASEP. Afirma que os valores devidos foram corretamente creditados e, posteriormente, sacados pelo autor, inexistindo saldo ou irregularidade a reparar. Aduz inexistir ato ilícito, danos materiais ou morais e nexo causal. Impugna a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 258803776). Em sentença (ID 258803777), o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, e, quanto à União, julgou improcedentes os pedidos. Custas pelo autor. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 258803783), requerendo a concessão da justiça gratuita. Em sentença (ID 258803793), os embargos foram rejeitados. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 258803796). Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar como órgão arrecadador e operacionalizador do PASEP e responsável pela manutenção das contas e aplicação das deliberações do Conselho Diretor. Em prejudicial de mérito, alega que não se aplica ao caso a prescrição quinquenal, pois a pretensão não envolve mera recomposição de índices de correção, mas a apuração de saques e descontos indevidos dos quais somente tomou conhecimento em 17.11.2017. No mérito, argumenta que a sua conta PASEP teria sofrido saques indevidos e aplicação inadequada dos índices de correção, ocasionando redução do saldo que lhe seria devido. Afirma que as microfilmagens e os extratos demonstram movimentações identificadas como PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO POUP e PGTO RENDIMENTO C/C que, em vez de apenas registrar rendimentos, teriam reduzido o saldo da conta, caracterizando saques não autorizados. Requer a concessão da justiça gratuita, a restituição dos valores subtraídos, com correção monetária, e indenização por danos materiais e morais, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Com contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 258803806) e pela União (ID 258803814), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 264710594). Vieram os autos redistribuídos. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Cinge-se a discussão à definição da legitimidade, se do Banco do Brasil S/A e/ou da União, para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a restituição de valores desfalcados de conta PASEP, e à consequente fixação da competência para processamento e julgamento da ação. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) À vista da teoria da asserção, para fins de delimitação da legitimidade passiva ad causam, o pedido e a causa de pedir, da forma como expostos na petição inicial, indicam a pertinência subjetiva como sendo, apenas, do Banco do Brasil. Da leitura das peças da parte autora nestes autos, constato que a demanda objetiva a correção monetária e a recomposição do saldo da conta, conforme previsão constitucional, além de informações sobre a conta vinculada ao PASEP, para fins de averiguar, inclusive, se os valores depositados correspondem ao montante devido. Observo, assim, que as impugnações da parte autora, ora apelante, remetem à má gestão do Banco do Brasil e à sua responsabilidade. A demandante não objetiva a substituição dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União. Não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.150/STF. CONTA VINCULADA AO PASEP. SÚMULA 77/ STJ. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". O autor não se opõe às conversões ou aos índices de correção monetária que deveriam ser aplicados e sim, à indevida aplicação no seu saldo e suposto desfalque de valores, o que resultou em valor irrisório, por ele levantado no momento de sua aposentadoria. Conforme se depreende do posicionamento da Corte Superior, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ, sendo, portanto, ilegítima a União para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo a legitimidade passiva ao Banco do Brasil S.A, o qual detém a custódia dos valores a título de PASEP. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002772-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. CAUSA DE PEDIR AFETA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. - A agravante objetiva a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na demanda. - A delimitação da legitimidade passiva ad causam, segundo a teoria da asserção, será aferida pelo pedido e pela causa de pedir descritos na petição inicial, a qual, no caso em análise, aponta para a pertinência subjetiva apenas do Banco do Brasil. - Diante da narrativa exposta e nos termos do fixado no item "i" do Tema 1150 do STJ, apenas o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, restando, portanto, afastada a alegação de fundado receio de dano irreparável. - A União somente integrará o polo passivo das demandas nas quais a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002992-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024) É de se reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, no sentido constante no decisum a quo. Assim já foi decidido nos autos nº 5000507-63.2018.4.03.6000 (Dje 15.07.25), de relatoria do Desembargador Federal David Dantas, quando do julgamento de recurso de apelação: "(...) Do caso concreto Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a restituição de valores que entende terem sido desviados de sua conta individual PASEP, cujo valor deverá ser calculado tendo como base o saldo existente em sua conta PASEP em 24/08/1987, devidamente atualizado, com dedução do valor já recebido (R$ 1.624,84), além do pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte Superior definiu a competência da Justiça Federal apenas aos casos em que são discutidos atos atribuíveis diretamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois este é órgão vinculado à União, atraindo a legitimidade passiva desta para a lide e, por consequência, a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal. Seria a hipótese, por exemplo, de aplicação de índices equivocados por determinação do órgão diretivo central. (...) Perceba-se que ao Conselho Diretor não incumbe a gestão específica das contas em particular, atribuição dos bancos administradores, mas apenas funções gerais de normatização, além de controle e fiscalização do sistema como um todo (artigo 4º do Decreto 9.978/2019). Logo, a União detém legitimidade passiva apenas se a lide discutir deliberação ou ato atribuível diretamente ao próprio órgão gestor centralizado, no desempenho da administração do fundo em si, como universalidade. Não cabe a inclusão na lide quando são discutidos supostos saques indevidos, falta de repasse a contas individuais ou aplicação equivocada de juros e consectários diversos dos previstos pelas normas de regência, como na espécie. Tais atos caracterizariam eventual má gestão no âmbito de quem administra a conta, em nada tangenciando as atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual não se cogita da legitimidade passiva da União para o feito, de modo a determinar a competência da Justiça Federal. Frise-se que não basta, para afastar o entendimento jurisprudencial consolidado em referência, alegação abstrata do poder-dever de gerência do Conselho Diretor, tampouco suscitação genérica e desprovida de qualquer mínimo indício de materialidade a respeito de falta de repasses originários, pela União, ao banco administrador. Sem sequer adentrar ao exame de eventual inovação recursal, é juridicamente írrito agregar sujeito de direito como réu em processo judicial, impondo-lhe, em regime de inversão de ônus probatório e sem qualquer início de prova a justificar tal medida, demonstrar a própria ilegitimidade passiva. Se for este o caso, a parte autora ou ré pode, oportunamente, suscitar, com respaldo documental, fato nestes moldes a ensejar eventual alteração do polo passivo. Assim, cabendo ao Juízo Federal "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça) e, no caso, ausente qualquer indicativo de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP sobre as causas de pedir invocadas pela parte autora, é manifesta a ilegitimidade passiva da União, donde a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência específica consolidada, para processar a demanda. Isso posto, em face da ilegitimidade ad causam passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença prolatada pela Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta pela parte. (...)". Conclusão Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, à vista da ilegitimidade passiva da União e da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (artigo 109, I da CF), à luz do tema 1150 do STJ, de ofício, anulo a sentença prolatada pela Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001641-84.2018.4.03.6143 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: GELSON MARIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO - SP341739-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GELSON MARIO LIMA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores indevidamente subtraídos de sua conta PASEP, com atualização, já deduzido o valor recebido, bem como de indenização por danos morais. Na origem, o autor, militar do Exército, transferido para a reserva remunerada em 31.10.2017, ajuizou, em 14.07.2018, ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A (ID 258803569). Relata que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao realizar o saque de sua conta, recebeu a quantia de R$ 1.212,07, valor que reputa irrisório. Alega que tal montante seria incompatível com o período de contribuição e com a atualização monetária devida. Sustenta, ainda, que as microfilmagens e os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil evidenciam divergências entre os valores efetivamente creditados e aqueles que deveriam compor o saldo da conta, além de alegar a existência de movimentações e retiradas sem adequada justificativa, que teriam reduzido indevidamente seu patrimônio. Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a recomposição dos valores que entende terem sido indevidamente subtraídos ou não creditados na conta PASEP, com incidência de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. A União apresentou contestação (ID 258803746). Em suas razões, sustenta em preliminar, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, argumenta pela configuração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. No mérito, alega que os depósitos, rendimentos e atualizações da conta individual do PASEP observaram a legislação aplicável, inexistindo irregularidade. Destaca que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de cotas nas contas individuais. Defende, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal. Requer a total improcedência da demanda. O Banco do Brasil S/A também apresentou contestação (ID 258803758). Em suas razões, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a gestão dos recursos, requer o chamamento da Caixa Econômica Federal (CEF) quanto ao período de sua responsabilidade. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição quinquenal. No mérito, alega a regularidade da administração e a atualização da conta PASEP. Afirma que os valores devidos foram corretamente creditados e, posteriormente, sacados pelo autor, inexistindo saldo ou irregularidade a reparar. Aduz inexistir ato ilícito, danos materiais ou morais e nexo causal. Impugna a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 258803776). Em sentença (ID 258803777), o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, e, quanto à União, julgou improcedentes os pedidos. Custas pelo autor. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 258803783), requerendo a concessão da justiça gratuita. Em sentença (ID 258803793), os embargos foram rejeitados. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 258803796). Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar como órgão arrecadador e operacionalizador do PASEP e responsável pela manutenção das contas e aplicação das deliberações do Conselho Diretor. Em prejudicial de mérito, alega que não se aplica ao caso a prescrição quinquenal, pois a pretensão não envolve mera recomposição de índices de correção, mas a apuração de saques e descontos indevidos dos quais somente tomou conhecimento em 17.11.2017. No mérito, argumenta que a sua conta PASEP teria sofrido saques indevidos e aplicação inadequada dos índices de correção, ocasionando redução do saldo que lhe seria devido. Afirma que as microfilmagens e os extratos demonstram movimentações identificadas como PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO POUP e PGTO RENDIMENTO C/C que, em vez de apenas registrar rendimentos, teriam reduzido o saldo da conta, caracterizando saques não autorizados. Requer a concessão da justiça gratuita, a restituição dos valores subtraídos, com correção monetária, e indenização por danos materiais e morais, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Com contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 258803806) e pela União (ID 258803814), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 264710594). Vieram os autos redistribuídos. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Cinge-se a discussão à definição da legitimidade, se do Banco do Brasil S/A e/ou da União, para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a restituição de valores desfalcados de conta PASEP, e à consequente fixação da competência para processamento e julgamento da ação. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) À vista da teoria da asserção, para fins de delimitação da legitimidade passiva ad causam, o pedido e a causa de pedir, da forma como expostos na petição inicial, indicam a pertinência subjetiva como sendo, apenas, do Banco do Brasil. Da leitura das peças da parte autora nestes autos, constato que a demanda objetiva a correção monetária e a recomposição do saldo da conta, conforme previsão constitucional, além de informações sobre a conta vinculada ao PASEP, para fins de averiguar, inclusive, se os valores depositados correspondem ao montante devido. Observo, assim, que as impugnações da parte autora, ora apelante, remetem à má gestão do Banco do Brasil e à sua responsabilidade. A demandante não objetiva a substituição dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União. Não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.150/STF. CONTA VINCULADA AO PASEP. SÚMULA 77/ STJ. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". O autor não se opõe às conversões ou aos índices de correção monetária que deveriam ser aplicados e sim, à indevida aplicação no seu saldo e suposto desfalque de valores, o que resultou em valor irrisório, por ele levantado no momento de sua aposentadoria. Conforme se depreende do posicionamento da Corte Superior, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ, sendo, portanto, ilegítima a União para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo a legitimidade passiva ao Banco do Brasil S.A, o qual detém a custódia dos valores a título de PASEP. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002772-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. CAUSA DE PEDIR AFETA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. - A agravante objetiva a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na demanda. - A delimitação da legitimidade passiva ad causam, segundo a teoria da asserção, será aferida pelo pedido e pela causa de pedir descritos na petição inicial, a qual, no caso em análise, aponta para a pertinência subjetiva apenas do Banco do Brasil. - Diante da narrativa exposta e nos termos do fixado no item "i" do Tema 1150 do STJ, apenas o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, restando, portanto, afastada a alegação de fundado receio de dano irreparável. - A União somente integrará o polo passivo das demandas nas quais a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002992-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024) É de se reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, no sentido constante no decisum a quo. Assim já foi decidido nos autos nº 5000507-63.2018.4.03.6000 (Dje 15.07.25), de relatoria do Desembargador Federal David Dantas, quando do julgamento de recurso de apelação: "(...) Do caso concreto Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a restituição de valores que entende terem sido desviados de sua conta individual PASEP, cujo valor deverá ser calculado tendo como base o saldo existente em sua conta PASEP em 24/08/1987, devidamente atualizado, com dedução do valor já recebido (R$ 1.624,84), além do pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte Superior definiu a competência da Justiça Federal apenas aos casos em que são discutidos atos atribuíveis diretamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois este é órgão vinculado à União, atraindo a legitimidade passiva desta para a lide e, por consequência, a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal. Seria a hipótese, por exemplo, de aplicação de índices equivocados por determinação do órgão diretivo central. (...) Perceba-se que ao Conselho Diretor não incumbe a gestão específica das contas em particular, atribuição dos bancos administradores, mas apenas funções gerais de normatização, além de controle e fiscalização do sistema como um todo (artigo 4º do Decreto 9.978/2019). Logo, a União detém legitimidade passiva apenas se a lide discutir deliberação ou ato atribuível diretamente ao próprio órgão gestor centralizado, no desempenho da administração do fundo em si, como universalidade. Não cabe a inclusão na lide quando são discutidos supostos saques indevidos, falta de repasse a contas individuais ou aplicação equivocada de juros e consectários diversos dos previstos pelas normas de regência, como na espécie. Tais atos caracterizariam eventual má gestão no âmbito de quem administra a conta, em nada tangenciando as atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual não se cogita da legitimidade passiva da União para o feito, de modo a determinar a competência da Justiça Federal. Frise-se que não basta, para afastar o entendimento jurisprudencial consolidado em referência, alegação abstrata do poder-dever de gerência do Conselho Diretor, tampouco suscitação genérica e desprovida de qualquer mínimo indício de materialidade a respeito de falta de repasses originários, pela União, ao banco administrador. Sem sequer adentrar ao exame de eventual inovação recursal, é juridicamente írrito agregar sujeito de direito como réu em processo judicial, impondo-lhe, em regime de inversão de ônus probatório e sem qualquer início de prova a justificar tal medida, demonstrar a própria ilegitimidade passiva. Se for este o caso, a parte autora ou ré pode, oportunamente, suscitar, com respaldo documental, fato nestes moldes a ensejar eventual alteração do polo passivo. Assim, cabendo ao Juízo Federal "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça) e, no caso, ausente qualquer indicativo de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP sobre as causas de pedir invocadas pela parte autora, é manifesta a ilegitimidade passiva da União, donde a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência específica consolidada, para processar a demanda. Isso posto, em face da ilegitimidade ad causam passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença prolatada pela Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta pela parte. (...)". Conclusão Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, à vista da ilegitimidade passiva da União e da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (artigo 109, I da CF), à luz do tema 1150 do STJ, de ofício, anulo a sentença prolatada pela Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal

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