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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5001641-59.2024.8.21.0155/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
APELANTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475)
ADVOGADO(A): THAIS FONTOURA DE SOUZA (OAB RS129507)
APELADO: ROGERIO DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BOUFLEUR (OAB RS052909)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do débito referente à parcela quitada, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de restrição creditícia após o pagamento da parcela que originou o apontamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da inscrição restritiva após a quitação do débito que originou o apontamento, sob o argumento de que parcela subsequente permanecia inadimplida; (ii) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A quitação integral do débito que originou a inscrição restritiva impõe ao credor o dever de promover a exclusão do apontamento no prazo máximo de cinco dias úteis.
2. O inadimplemento de parcela distinta e posterior não autoriza a manutenção de registro restritivo vinculado à obrigação já adimplida; eventual inadimplemento de outra parcela pode ensejar novo apontamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
3. A manutenção da restrição por mais de dois meses após a quitação configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.
4. O dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.
5. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, pois observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem propiciar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.03.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50858449620228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30.07.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório.
ROGERIO DA SILVA COSTA ingressou, em 29/04/2024, com Ação indenizatória cumulada com declaratória de inexistência de débito em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, narrando que figurou como avalista de terceiro em contrato de consórcio de nº 356527 (grupo 591, cota 215) e que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em 16/01/2024 devido ao atraso da parcela de nº 81 (vencimento em 11/12/2023, no valor de R$825,22). Sustentou que, embora o débito tenha sido adimplido em 01/02/2024, a restrição permaneceu ativa nos cadastros restritivos, fato de que tomou ciência em 02/04/2024 ao ter crédito negado para financiamento de veículo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do apontamento desabonador e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A petição inicial foi emendada para atribuir ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$7.060,00 (evento 13, EMENDAINIC1), tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento desabonador, sob pena de multa diária (evento 20, DESPADEC1).
O feito teve curso, tendo a parte ré apresentado contestação (evento 29, CONT1), na qual reconheceu a negativação do nome do autor em razão da parcela nº 81 e o respectivo pagamento em 01/02/2024. Sustentou, contudo, a legitimidade da manutenção do registro, ao argumento de que a parcela subsequente (nº 82, vencida em janeiro de 2024) já se encontrava vencida e não paga quando do adimplemento, configurando exercício regular de direito. Negou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica pelo autor (evento 36, RÉPLICA1).
Foi prolatada sentença, assim decidindo:
"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO DA SILVA COSTA contra HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à parcela nº 81 do contrato de consórcio nº 356527 (grupo 591, cota 215), no valor de R$ 825,22 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), quitado em 01/02/2024; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito ora declarado inexistente, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil). Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. (...)" (evento 46, SENT1).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 51, APELAÇÃO1), argumentando pela legalidade da manutenção do registro diante da impontualidade sucessiva no pagamento das parcelas do plano de consórcio e pugnando pela reforma total do julgado ou pela minoração da verba indenizatória.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (evento 58, CONTRAZAP1), subindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
II - Fundamentação.
Foram preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, além dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.
Diante das disposições contidas nos art. 186, art. 187, art. 927, todos do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o qual deve ser reparado.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tendo havido abuso ou erro ao inscrever e/ou manter o nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, o dano moral revela-se in re ipsa, não havendo necessidade de prova de prejuízo, sendo suficiente a prova do fato que ensejou prejuízo no âmbito extrapatrimonial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021)
Outrossim, ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu compete a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a rigor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/20151, sendo certo que, existente o débito, a inscrição negativa em órgão de restrição ao crédito configura exercício regular de direito do credor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, considerando que, na inicial, a parte autora não negou a existência de relação jurídica prévia com o demandado, lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar que adimpliu os débitos pendentes, a evidenciar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, que a inscrição debatida na lide teve por objeto dívida inexistente. Todavia, a despeito do ônus que lhe cabia, a demandante nada coligiu aos autos a evidenciar, sequer minimamente, a verossimilhança dos fatos arguidos. Neste contexto, tendo em vista que a parte ré, por outro lado, acostou documentos com a contestação que evidenciam a existência de dívida em aberto e, por consequênciam a licitude da inscrição em questão, não há falar na existência de qualquer falha na prestação de serviços do demandado. Destarte, merece ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. No presente recurso, a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a condenação, de ofício, da parte às sanções correspondentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUTORA CONDENADA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50858449620228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-07-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA.INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. VÁRIOS APONTES EM NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar recursal de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça afastada. Hipótese em que comprovado nos autos que a inscrição do nome da parte autora no órgão restritivo de crédito ocorreu de forma regular, diante da comprovação da origem do débito, demonstrando que o credor agiu no exercício regular do seu direito. Cabia à parte autora comprovar o adimplemento da dívida, de maneira a corroborar eventual ilegitimidade do registro de seu nome no cadastro de inadimplentes, consoante delineado no inciso I do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A autora apresenta vários apontes existentes em seu nome, por corolário deve ser afastada a indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51876755620238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CABE AO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, BEM COMO AO BANCO RÉU O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE (CPC, ART. 373, I E II). NO CASO TRAZIDO PARA DESATE, OS ELEMENTOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, COM O ACRÉSCIMO DOS DEMAIS SUBSÍDIOS QUE COMPÕEM OS PRESENTES AUTOS, FORMAM UM CONTEXTO CLARO SOBRE A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50045423420218210016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 26-07-2022)
No caso concreto, restou devidamente comprovada a manutenção indevida da inscrição restritiva e, consequentemente, a prática de ato ilícito por parte da apelante, conforme se passa a expor.
A anotação impugnada nos autos decorreu do inadimplemento da parcela de nº 81 (vencimento original em 11/12/2023, no valor de R$825,22), do contrato de consórcio nº 356527, grupo 591, cota 215, no qual o autor figurava como fiador/avalista, tendo sido realizada a inscrição em 16/01/2024 (evento 29, CONTR2; evento 29, CONTR3 e evento 1, COMP7).
Ficou demonstrado, contudo, que a referida parcela de nº 81 foi integralmente quitada em 01/02/2024, fato este incontroverso e expressamente registrado no extrato financeiro da cota trazido pela própria ré (evento 29, EXTR5).
Apesar da quitação integral do débito que originou a restrição, a requerida não promoveu a respectiva baixa da anotação restritiva em tempo oportuno. Pelo contrário, em 03/04/2024 - decorridos mais de dois meses do pagamento -, a inscrição em nome do autor ainda permanecia ativa nos cadastros da Serasa, consoante se verifica do relatório emitido naquela data (evento 1, COMP7).
Quanto à alegação de que a manutenção da inscrição seria regular porque a parcela seguinte, de nº 82 (com vencimento original em 10/01/2024), já se encontrava vencida quando do adimplemento, a justificativa não merece acolhimento. A quitação da dívida que deu origem ao apontamento negativo impõe ao credor o dever de promover a exclusão da anotação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Desse modo, uma vez integralmente quitada a parcela nº 81, não se mostra legítima a manutenção da restrição dela decorrente sob o argumento de que outra obrigação, distinta e posterior, permanecia inadimplida.
Eventual inadimplemento da parcela nº 82 poderia, desde que preenchidos os requisitos legais, ensejar novo apontamento, mas não autoriza a manutenção de registro restritivo vinculado à obrigação anteriormente adimplida. A permanência da anotação para resguardar o pagamento de débito diverso constitui, portanto, conduta autônoma e indevida.
Configurado, portanto, o abalo moral in re ipsa no caso concreto, o valor indenizatório a ser fixado deve sopesar a gravidade da conduta, a capacidade financeira do ofensor e a extensão do dano, em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem propiciar o enriquecimento sem causa.
Em atenção ao fato apresentado nos autos e suas nuances, bem como levando em conta os vetores acima indicados, revela-se adequada a fixação da indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), inclusive inferior a precedente(s) análogo(s) desta Câmara, a fim de reparar os prejuízos sofridos pela parte autora da ação em razão dos constrangimentos experimentados, afastando-se a hipótese de enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo, nos termos acima expostos. Ante o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil/2015, devendo a parte demandada arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Intimem-se. Publique-se.
1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.