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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001641-31.2025.8.24.0126/SC
RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo
RECORRENTE: ATLLAS SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOHN LENON JUNKES (OAB SC049407)
ADVOGADO(A): DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BÄCHTOLD (OAB SC043778)
RECORRIDO: PAOLA KEMERICH PIZZUTTI FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB MG213227)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. CONTATOS COM FAMILIARES DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA DÍVIDA OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa de cobrança ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de alegadas cobranças abusivas dirigidas à autora e de contatos realizados com seus familiares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os contatos realizados com familiares da autora configuraram cobrança abusiva, com exposição da dívida ou constrangimento vedado pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se ficou comprovada a continuidade das cobranças após a quitação do débito; e (iii) saber se os fatos demonstrados nos autos caracterizam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A empresa responsável pela recuperação de crédito responde pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, ainda que não seja a credora originária da obrigação.
4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor decorre dos arts. 17 e 29, mas não afasta a necessidade de comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
5. O art. 42 do CDC não impede a cobrança de dívida existente, mas veda a exposição do consumidor ao ridículo, o constrangimento ou a ameaça.
6. As mensagens encaminhadas aos familiares limitaram-se à tentativa de localização da autora, sem divulgação do valor da dívida, da origem da obrigação ou imputação de responsabilidade aos terceiros contatados. Também não foram identificadas ameaças, linguagem ofensiva ou cobrança direta dirigida aos familiares.
7. Não ficou comprovado que a recorrente persistiu nas cobranças após a quitação do débito. A autora deixou de apresentar comprovante de pagamento apto a demonstrar a data do adimplemento, inviabilizando o reconhecimento da alegada cobrança de obrigação já extinta.
8. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando os documentos se encontram sob sua disponibilidade.
9. Ausentes prova de abordagem vexatória, divulgação da inadimplência, excesso na cobrança ou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, os fatos narrados configuram mero dissabor, insuficiente para justificar indenização por danos morais.
10. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, resta prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor da indenização. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: "1. O contato com familiares do devedor, quando restrito à sua localização e desacompanhado de divulgação da dívida, cobrança direta, ameaça ou constrangimento, não configura cobrança abusiva nem enseja indenização por danos morais. 2. A alegação de persistência de cobrança após a quitação exige prova mínima da data do adimplemento, não sendo suficiente mera afirmação da parte autora. 3. O dano moral decorrente de atividade de cobrança pressupõe demonstração de abuso concreto no exercício do direito de cobrança."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 29 e 42; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5071715-24.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.