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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001641-30.2020.4.03.6106 AUTOR: ERNESTO NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 02/04/2020 por ERNESTO NEVES DO NASCIMENTO, nascido em 04/01/1951, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula: (a) pedido principal: o reconhecimento, como exercidos em condições especiais, dos períodos laborados na Usina São José da Estiva S/A – Açúcar e Álcool entre 26/05/1975 e 04/07/2012, com conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.501.685-4) desde a DER de 05/08/2013, computando-se, para apuração da renda mensal inicial, além dos salários de contribuição constantes do CNIS, aqueles reconhecidos na reclamação trabalhista nº 0000391-43.2012.5.15.0049; (b) pedido subsidiário: não sendo suficiente o tempo apurado, a averbação dos períodos especiais e a revisão da aposentadoria por idade NB 41/163.104.569-2 (DIB 05/01/2016), com inclusão dos mesmos salários de contribuição. Narra que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 05/08/2013, tendo o pedido sido indeferido por insuficiência de tempo (a autarquia computou 31 anos, 11 meses e 28 dias), e que, em 05/01/2016, obteve aposentadoria por idade, com RMI de R$ 3.159,72. Sustenta que a empregadora não reconheceu a especialidade de qualquer período e que o PPP apresenta lacunas (ausência de LTCAT de 1975 a 11/12/1995) e oscilações injustificadas nos níveis de ruído nos períodos de entressafra. Instado (ID 30758579), o autor juntou a inicial e a sentença do processo nº 0004258-45.2007.4.03.6319 (2007.63.19.004258-8), que tramitou no Juizado Especial Federal de Lins, e sustentou a relativização da coisa julgada (ID 31743566 e 31988163). Pela decisão de ID 33142560 reconheceu-se a coisa julgada quanto aos períodos anteriores a 03/03/2007 e indeferiu-se a gratuidade. Interposto agravo de instrumento (AI nº 5018064-50.2020.4.03.0000), a Décima Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, deu-lhe provimento (ID 41188521/41188524), concedendo a gratuidade e afastando o óbice da coisa julgada, ao fundamento de que a matéria não foi definitivamente apreciada, "mormente porque o PPP foi refeito e elaborados novos laudos técnicos, razão pela qual o processo deve ter seguimento com a análise de todos os períodos pleiteados". Citado, o INSS contestou (ID 37743244/37743249) arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir (por ser o autor titular de aposentadoria por idade, espécie que não comporta conversão de tempo especial) e ofensa à coisa julgada; no mérito, sustentou a ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos, a eficácia do EPI, a impossibilidade de utilização de laudo por similaridade e a ausência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, pugnou pela prescrição quinquenal, pela fixação da DIB na data da juntada do laudo ou da citação e pelos consectários que especifica. Apresentou quesitos. Réplica (ID 41508138). Afastadas as preliminares e deferida a prova pericial (ID 43953673 e 105629352), foi nomeado o engenheiro de segurança do trabalho José Roberto Scalfi Junior, que realizou diligência na Usina São José da Estiva em 29/05/2023 e apresentou o laudo de ID 292761967. O INSS impugnou o laudo (ID 317129757), sustentando sua extemporaneidade e a inobservância dos critérios técnicos de aferição do ruído. O autor manifestou concordância e reiterou os pedidos (ID 318087948). Arbitrados e requisitados os honorários periciais (ID 349680779 e 429904803), vieram os autos conclusos. Deferida a prioridade na tramitação em razão da idade e do estado de saúde do autor (ID 531815226/531815228). Por força do despacho de ID 584299931, os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), estando exaurida a instrução com a prova documental e a prova pericial de engenharia. 1. Questões preliminares 1.1. Coisa julgada. A matéria está preclusa. A decisão de ID 33142560, que reconhecera a coisa julgada em relação aos períodos discutidos no processo nº 0004258-45.2007.4.03.6319 do JEF de Lins, foi integralmente reformada pelo v. acórdão proferido no AI nº 5018064-50.2020.4.03.0000 (Décima Turma do E. TRF da 3ª Região), que determinou expressamente "a análise de todos os períodos pleiteados". A decisão superior vincula este Juízo, nada havendo a rediscutir. Registre-se, de todo modo, que a solução se mostra correta: na demanda anterior o pedido foi rejeitado por insuficiência do acervo probatório. O magistrado consignou que o PPP então exibido não especificava a efetiva incidência dos agentes sobre o segurado e que o ruído exigiria laudo técnico. Sobrevindo novo PPP, elaborado com base em laudos técnicos posteriores, e produzida perícia judicial direta no ambiente de trabalho, não há identidade de causa de pedir próxima apta a atrair a eficácia preclusiva do art. 502 do CPC (STJ, REsp 1.441.035/RS). 1.2. Interesse de agir. Preliminar já afastada no ID 43953673, e corretamente. O fato de o autor ser titular de aposentadoria por idade não lhe retira o interesse em obter benefício diverso e eventualmente mais vantajoso, calculado sobre outro período básico e com outro coeficiente, sendo-lhe assegurado o direito de opção. A alegação de ausência de proveito econômico confunde-se com o mérito e com ele será examinada. 1.3. Decadência. Inocorrente. O pedido principal é de concessão de benefício indeferido na via administrativa (DER 05/08/2013), hipótese à qual não se aplica o prazo do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao pedido subsidiário de revisão do NB 41 (DIB 05/01/2016), a ação foi ajuizada em 02/04/2020, muito antes do decênio. 1.4. Prescrição. Acolho parcialmente a alegação da autarquia. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 02/04/2015, quinquênio anterior ao ajuizamento. Não se acolhe a tese autoral de suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da reclamação trabalhista (art. 199, I, do Código Civil). O direito subjetivo à aposentadoria por tempo de contribuição não estava submetido a qualquer condição suspensiva: os requisitos foram implementados em 05/08/2013 e, desde o indeferimento administrativo, o autor podia deduzir sua pretensão em juízo, como, aliás, já o fizera em 2007. A demanda trabalhista, da qual o INSS não participou, repercute apenas sobre um dos elementos de cálculo da renda mensal inicial, não sobre a exigibilidade do direito, e a interrupção ou suspensão da prescrição não pode operar em desfavor de terceiro estranho àquela relação processual. 2. Do tempo de serviço especial — marco normativo A caracterização do tempo especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), aplicando-se, quanto aos meios de prova, a seguinte diretriz consolidada: até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95): admite-se o enquadramento por categoria profissional (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) ou pela exposição a agentes nocivos comprovada por formulário; de 29/04/1995 a 05/03/1997: exige-se a comprovação da efetiva exposição, por formulário (SB-40/DSS-8030), sem necessidade de laudo, salvo quanto ao ruído; a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97): formulário fundado em laudo técnico de condições ambientais, hoje substituído pelo PPP. Quanto ao ruído, sempre se exigiu prova técnica, observados os seguintes limites (Tema 694/STJ): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), vedada a aplicação retroativa do patamar mais benéfico. Duas premissas adicionais são relevantes ao caso: (i) EPI. No julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A anotação "EPI eficaz — S" constante dos formulários, portanto, é irrelevante na espécie. Anote-se, ademais, que o perito judicial apurou que o fornecimento de EPI somente teve início por volta da década de 1990. (ii) Extemporaneidade do laudo. A impugnação do INSS quanto à data da perícia não procede. É firme o entendimento de que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (Súmula 68 da TNU), sobretudo porque a evolução tecnológica e as normas de segurança do trabalho tendem a reduzir, e não a ampliar, a agressividade do ambiente. No caso, o próprio perito registrou que "hoje o processo é praticamente todo automatizado, não sendo necessário esforço físico", enquanto à época do labor "todo o procedimento era feito manualmente" — de modo que a aferição atual constitui piso, e não teto, da exposição pretérita. Tampouco se cuida de perícia por similaridade: a diligência foi realizada na própria empregadora, no mesmo setor de fabricação de açúcar, com dosimetria acoplada a paradigma em atividade. 3. Da análise dos períodos controvertidos 3.1. Período de 26/05/1975 a 29/12/1983 — improcedência Compreende os vínculos safristas de 26/05/1975 a 30/09/1975, 21/06/1976 a 10/01/1977, 20/09/1978 a 31/12/1978, 02/05/1979 a 28/11/1979, 12/05/1980 a 13/11/1980, 18/05/1981 a 31/10/1981, 10/05/1982 a 06/12/1982 e 01/06/1983 a 29/12/1983, nos quais o autor exerceu a função de "Serviços Gerais / Auxiliar Geral de Fábrica". Não há prova apta ao reconhecimento da especialidade: a) o PPP de ID 30613235, quanto a esses intervalos, traz os campos 15.2 a 15.8 (registros ambientais) preenchidos com a sigla "N/A", ante a inexistência de LTCAT à época — vale dizer, o próprio documento não afirma exposição a qualquer agente nocivo, limitando-se à descrição das atribuições; b) a perícia judicial não alcançou essa função: o despacho de ID 105629352 delimitou a prova às funções de operador de vácuo, serviço de manutenção de válvulas e operador de fabricação de açúcar, e foi exatamente sobre elas que o expert concluiu (ID 292761967). Nada se apurou sobre as condições do auxiliar geral de fábrica, cujas atribuições descritas no PPP (limpeza de aquecedores, abastecimento da enxofreira, monitoramento do sistema de cal e de captação de água) são materialmente distintas e desenvolvidas em pontos diversos da unidade; c) a categoria profissional de "serviços gerais" não se encontra arrolada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não se aplicando a presunção de nocividade; d) por fim, a condenação ao adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho abrangeu apenas o período posterior a 16/03/2007, em razão da prescrição quinquenal trabalhista, nada projetando sobre a década de 1970 e o início da de 1980. O ônus da prova do fato constitutivo é do autor (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu quanto a esse intervalo. Improcede, nesse ponto, o pedido. 3.2. Período de 21/05/1984 a 04/07/2012 — procedência Trata-se de vínculo único e ininterrupto (CNIS de ID 30613245 e Planilha da liquidação trabalhista), no qual o autor exerceu, sucessivamente, as funções de cozedor/operador de vácuo, serviços de manutenção de válvulas (entressafra) e operador de fabricação de açúcar, sempre no setor de Fábrica de Açúcar da usina. A prova é convergente e robusta: (a) Perícia judicial (ID 292761967). Realizada na própria empregadora, com dosimetria (Criffer, modelo Sonus2, nº de série 000183747, com certificado de calibração juntado), acoplada à lapela de paradigma na função de Operador de Fabricação de Açúcar II, com leituras próximas ao ouvido, em circuito de compensação "A" e resposta lenta (SLOW), com resultado expresso em NEN, na forma da NHO-01 da FUNDACENTRO — atendendo, portanto, precisamente aos requisitos técnicos que o INSS reputou ausentes. Apurou o perito dose diária de 399,07% pela NR-15 e de 1.395,01% pela NHO-01, com NEN de 94,98 dB(A) (NR-15) e 96,41 dB(A) (NHO-01), concluindo que "durante o período laborado como Operador de vácuo, Serviço de manutenção de válvulas e Operador de fabricação de açúcar são considerados insalubres, por conta do ruído estar acima dos limites do máximo permitido". Consignou ainda o expert, ao responder aos quesitos, que "apesar de terem nomenclaturas diferentes (Operador de vácuo, serviço de manutenção de válvula e Operador de fabricação de açúcar) as atividades exercidas eram exatamente as mesmas", e que a exposição ao ruído se dava de modo habitual e permanente. (b) PPP de ID 30613235. Confirma, a partir de 12/12/1995 — quando a empregadora passou a dispor de registros ambientais —, a exposição a ruído em 92,00 dB(A) de 12/12/1995 a 31/12/2003 e, nos períodos de safra subsequentes, a níveis de 87 a 98,50 dB(A), sempre superiores aos limites legais de cada época. Como o documento atesta a mesma função (cozedor/operador de vácuo) já exercida desde 21/05/1984, no mesmo setor, tem-se elemento idôneo de retroprojeção do resultado da perícia para o intervalo anterior a 12/12/1995, no qual a empresa não possuía LTCAT. (c) Reclamação trabalhista nº 0000391-43.2012.5.15.0049 (VT de Itápolis). A empregadora foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) de forma contínua, de 16/03/2007 a 04/07/2012 (Planilha 1 dos cálculos de liquidação, ID 30613100), sem qualquer interrupção nos meses de entressafra. Embora os critérios trabalhistas e previdenciários não se confundam, o julgado constitui elemento corroborativo relevante da persistência da nocividade também nos intervalos de manutenção. (d) Impugnação do PPP quanto à entressafra. Assiste razão ao autor. Os registros ambientais do PPP indicam, para atividades de manutenção rigorosamente idênticas ao longo dos anos, níveis que oscilam entre 76,40 dB(A) e 98,50 dB(A), sem qualquer justificativa técnica para variação de tal magnitude, e estabilizam-se, a partir de 2009, exatamente no limite legal de 85,00 dB(A). Foi justamente essa incongruência que motivou a determinação da prova pericial (ID 105629352). Produzida a perícia, e tendo o perito do Juízo apurado, nas mesmas atividades e no mesmo ambiente, exposição muito superior ao limite de tolerância, prevalece a conclusão do laudo oficial — equidistante das partes e submetido ao contraditório — sobre a informação unilateral prestada pela empregadora, que, registre-se, foi elaborada em momento de litígio trabalhista com o segurado. (e) Fonte de custeio e GFIP. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do direito. O recolhimento da contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 é obrigação da empresa, cuja fiscalização incumbe à Administração, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual inadimplemento ou por preenchimento incorreto da GFIP (art. 33, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.212/91). Reconhece-se, pois, a natureza especial do período de 21/05/1984 a 04/07/2012, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99). 4. Da conversão e da contagem do tempo de contribuição A conversão do tempo especial em comum é possível para o labor prestado em qualquer época anterior a 13/11/2019 (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 4.827/2003; Tema 546/STJ), aplicando-se o fator 1,40. Apurado o tempo até a DER de 05/08/2013: Períodos Natureza Tempo 26/05/1975 a 30/09/1975; 21/06/1976 a 10/01/1977; 20/09/1978 a 31/12/1978; 02/05/1979 a 28/11/1979; 12/05/1980 a 13/11/1980; 18/05/1981 a 31/10/1981; 10/05/1982 a 06/12/1982; 01/06/1983 a 29/12/1983 Comum 3 anos, 10 meses e 14 dias 21/05/1984 a 04/07/2012 Especial 28 anos, 1 mês e 14 dias Tempo total já reconhecido pelo INSS (comum) — 31 anos, 11 meses e 28 dias Acréscimo decorrente da conversão (28a 1m 14d × 0,4) — 11 anos, 3 meses e 3 dias TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO NA DER (05/08/2013) — 43 anos, 3 meses e 1 dia O autor conta, portanto, com tempo largamente superior aos 35 anos exigidos pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, e cumpre a carência do art. 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com coeficiente de 100% do salário de benefício, calculado na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 29, § 7º), inaplicável ao caso a regra do art. 29-C, introduzida apenas em 2015. (A contagem acima é meramente indicativa e não vincula a apuração definitiva, que caberá ao INSS na fase de cumprimento, observados os registros do CNIS.) 5. Do termo inicial Fixo a DIB em 05/08/2013, data do requerimento administrativo do NB 42/152.501.685-4 (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91). Não prospera o pedido de deslocamento do termo inicial para a citação ou para a juntada do laudo. É pacífico que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado" (STJ, Pet 9.582/RS; REsp 1.791.052/SP), reconhecendo-se, ainda, a hipossuficiência informacional do segurado quanto à obtenção de documentos em poder do empregador. Os requisitos estavam implementados em 05/08/2013; a prova produzida em juízo apenas os declarou. Ficam ressalvadas, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (item 1.4), sendo devidos os valores em atraso a partir de 02/04/2015. 6. Da inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamação trabalhista O pedido procede, com as ressalvas adiante. Nos termos do art. 201, § 11, da Constituição Federal, do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 e do art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os ganhos habituais de natureza salarial integram o salário de contribuição e repercutem no cálculo do benefício. O êxito do segurado em reclamação trabalhista quanto ao reconhecimento de parcelas salariais autoriza a revisão dos salários de contribuição do período básico de cálculo, ainda que o INSS não tenha integrado aquela relação processual, desde que existentes elementos idôneos de prova e definidos os valores mês a mês. No caso, esses requisitos estão amplamente atendidos: o vínculo é incontroverso e consta do CNIS; a condenação trabalhista transitou em julgado e foi objeto de liquidação analítica, com apuração mês a mês das verbas deferidas (adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos em DSR e 13º salário), nas Planilhas 1 a 12 de ID 30613100; a decisão homologatória proferida em 27/11/2018 pela Vara do Trabalho de Itápolis reputou corretos os valores apresentados a título de discriminação das verbas fiscais e previdenciárias (OJ 376 do TST) e determinou o recolhimento das contribuições a cargo da executada, o que foi comprovado nos autos trabalhistas (GPS de 16/05/2019, id 295c418), com posterior extinção da execução; as competências alcançadas (03/2007 a 07/2012) estão integralmente compreendidas no período básico de cálculo do benefício com DER em 05/08/2013. Não se trata, portanto, de mera transação sem lastro: há sentença condenatória, liquidação analítica e efetivo recolhimento das contribuições correspondentes. Ademais, tratando-se de segurado empregado, não lhe incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, que é da empresa (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não podendo ser prejudicado pela falha do empregador ou pela deficiência da fiscalização. Devem, contudo, ser observadas as seguintes limitações: somente integram o salário de contribuição as verbas de natureza remuneratória, excluídas, por expressa previsão legal, as parcelas indenizatórias — notadamente o FGTS e a multa de 40%, o aviso prévio indenizado, a multa normativa e a devolução de desconto da contribuição confederativa; o décimo terceiro salário não integra o salário de benefício (art. 29, § 3º, parte final, da Lei nº 8.213/91), embora componha o salário de contribuição para outros fins; os valores acrescidos devem observar, em cada competência, o limite máximo do salário de contribuição então vigente; devem ser excluídos juros e correção monetária apurados na esfera trabalhista, considerando-se apenas o valor principal de cada competência. Assim, ficam acolhidos, como acréscimo aos salários de contribuição já constantes do CNIS, os valores mensais apurados nas Planilhas 11 e 12 da conta de liquidação de ID 30613100 (competências de março/2007 a julho/2012), observadas as ressalvas acima. 7. Da vedação de acumulação e do desconto de valores O autor é titular da aposentadoria por idade NB 41/163.104.569-2 (DIB 05/01/2016), sendo vedada a percepção conjunta de duas aposentadorias do RGPS (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91). Implantado o novo benefício, deverá ser cessada a aposentadoria por idade a partir da respectiva DIB, descontando-se dos atrasados todos os valores recebidos a título do NB 41 no mesmo período, bem como quaisquer outros benefícios inacumuláveis. Fica ressalvado ao autor o direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, mediante simples manifestação nos autos, hipótese em que o INSS deverá elaborar os cálculos comparativos. Prejudicado, por consequência lógica, o pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por idade (art. 326 do CPC). 8. Do pedido de afastamento da atividade nociva Prejudicado o requerimento do INSS (item "h" da contestação): além de não se tratar de aposentadoria especial, o contrato de trabalho do autor foi extinto em 04/07/2012. 9. Dos consectários Correção monetária e juros de mora: observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, aplicando-se, até 08/12/2021, o IPCA-E a título de correção monetária (Temas 810/STF e 905/STJ) e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09), incidentes a partir da citação; e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). Honorários advocatícios: condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), a serem apurados na liquidação. O autor decaiu de parte reduzida do pedido, mantida a integralidade do proveito perseguido — a concessão do benefício desde a DER —, razão pela qual não há sucumbência recíproca a repartir (art. 86, parágrafo único, do CPC). Custas: o INSS é isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e o autor é beneficiário da gratuidade. Honorários periciais: arbitrados em R$ 1.118,40 e adiantados pela Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014), deverão ser ressarcidos pelo INSS, por ser a parte vencida (art. 82, § 2º, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER como exercido em condições especiais, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, o período de 21/05/1984 a 04/07/2012, laborado na Usina São José da Estiva S/A – Açúcar e Álcool, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a respectiva averbação; b) REJEITAR o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1975 a 30/09/1975, 21/06/1976 a 10/01/1977, 20/09/1978 a 31/12/1978, 02/05/1979 a 28/11/1979, 12/05/1980 a 13/11/1980, 18/05/1981 a 31/10/1981, 10/05/1982 a 06/12/1982 e 01/06/1983 a 29/12/1983; c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), referente ao NB 42/152.501.685-4, com DIB em 05/08/2013, coeficiente de 100% do salário de benefício, apurada a RMI na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário; d) DETERMINAR que, na apuração do salário de benefício, sejam computados, além dos salários de contribuição constantes do CNIS, os valores reconhecidos na reclamação trabalhista nº 0000391-43.2012.5.15.0049 (competências de 03/2007 a 07/2012), conforme as Planilhas 11 e 12 de ID 30613100, observados: (i) a exclusão das verbas de natureza indenizatória; (ii) a exclusão do 13º salário para fins de salário de benefício; (iii) o limite máximo do salário de contribuição de cada competência; e (iv) a consideração apenas dos valores principais, sem juros e correção da esfera trabalhista; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 02/04/2015), acrescidas de correção monetária e juros na forma do item 9 da fundamentação, descontados os valores recebidos a título da aposentadoria por idade NB 41/163.104.569-2 e de quaisquer outros benefícios inacumuláveis; f) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de revisão do NB 41/163.104.569-2, ressalvado ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso; g) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do item 9. Da implantação Considerando a natureza alimentar da prestação, a idade avançada do autor (75 anos) e seu estado de saúde documentado nos autos, bem como a superação da controvérsia fática pela prova pericial, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA (art. 497 c/c art. 537 do CPC) e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, independentemente do trânsito em julgado, comprovando nos autos. Oficie-se à EADJ/APSADJ, instruindo-se com os dados necessários: Campo Dado Segurado ERNESTO NEVES DO NASCIMENTO CPF / NIT 787.095.808-59 / 106.62717.19-5 Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) NB 42/152.501.685-4 DIB 05/08/2013 DIP data da implantação RMI a apurar (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com fator previdenciário) Observação Cessar o NB 41/163.104.569-2 a partir da DIB do novo benefício, com desconto dos valores pagos Do reexame necessário Sendo ilíquida a condenação, a sentença fica sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC; Súmula 490 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de agosto de 2026. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
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