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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença
Monitória Nº 5001641-16.2026.8.24.0055/SCAUTOR: JORGE SCHAFER ADVOGADO(A): GABRIELA GROSSL (OAB SC049454) RÉU: BRUNO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA CARLA DUMS (OAB SC054208) SENTENÇA Dessa forma, ante a homologação da transação judicial nos autos de n. 5001640-31.2026.8.24.0055, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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