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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5001640-16.2025.8.24.0039/SC APELANTE: ROSANGELA VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FORBICI DOS SANTOS (OAB SC024602) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO TEMA 1.382/STJ Em 11 de abril de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por afetar como repetitivo o Recurso Especial n. 2.145.244/SC, cuja delimitação da controvérsia ficou assim consignada: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) TEMA 1.414/STJ Em 6 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar como repetitivos os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cuja delimitação da controvérsia ficou assim assentada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 8/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" Portanto, cumpra-se, sobrestando o presente processo. Intimem-se as partes para conhecimento.
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