2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001640-13.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ARAMIS ROBERTO JUVENTINO CPF: 052.128.796-04 RÉU: MILTON PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório conforme preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ARAMIS ROBERTO JUVENTINO em face de MILTON PEREIRA DE OLIVEIRA Visando por fim à demanda, as partes apresentaram acordo (ID10725122085), em valor inferior a R$20.000,00. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando as parcelas do acordo, assim como a ausência de feitos práticos na suspensão deixo de determinar a suspensão formal dos autos e determino seu arquivamento definitivo. No ensejo, eventual descumprimento do acordo autorizará à parte interessada desarquivar este processo, sem recolhimento de taxa de desarquivamento, retornando o feito à fase atual, sem nenhum prejuízo de ordem prática. Sem custas nos termos da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará no valor de R$1.155,00 em favor do exequente. Levante-se eventual penhora/restrição judicial. Não vislumbro interesse recursal, pelo que determino o imediato trânsito em julgado, adotando-se as providências de praxe para remessa do feito ao arquivo com baixa. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes 3