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TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · Sentença
RECURSO CÍVEL Nº 5001640-04.2011.4.04.7118/RSRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: IRMA ERTHAL FACCO ADVOGADO(A): DIOGO MIOTTO (OAB RS064362) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação feita entre as partes, resolvendo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em face do acordo firmado. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo que a Caixa Econômica Federal inclusive para, no prazo de 15 dias, efetivar o depósito judicial dos valores. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia a recursos, e devolva-se o processo à origem para destinação de valores.
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